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5006765-51.2023.4.03.6344

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006765-51.2023.4.03.6344 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: VERA LUCIA DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré. Alega o embargante, em suma, que, após a EC 113/21 e a Lei 14.905/24, a EC 136/25 alterou o regime dos requisitórios, com reflexos nos processos em curso e nos consectários legais. Sustenta que o julgado não enfrentou o art. 3º da EC 136/25, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, o art. 41-A da Lei 8.213/91 e o art. 927, III, do CPC. Requer a integração do julgado quanto aos consectários legais. É o que cumpria relatar. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de maneira que resulta uma só decisão ou um só julgado. A propósito, cumpre destacar a decisão embargada: “A controvérsia recursal limita-se à comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido e à definição de seu termo inicial para fins de pensão por morte. O ponto controvertido reside, portanto, na demonstração na extensão temporal dessa convivência. Para adequada apreciação do caso, faz-se necessária a observação da norma prevista no art. 16, § 5º da Lei 8.213/91: “Art. 16, § 5º da Lei 8.213/91 - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”. O referido diploma legal exige início de prova material contemporânea, requisito este satisfeito nos autos. Não se exige que o acervo documental abranja a totalidade do período, podendo a continuidade do vínculo ser suprida por prova testemunhal. Constam dos autos contas de energia elétrica em nome do segurado no endereço comum datadas de 2017, 2020, 2021 e 2022, além de comprovante de residência da autora no mesmo logradouro. Esses elementos indicam coabitação pretérita e demonstram que a convivência já existia em momento anterior a novembro de 2021. A prova oral produzida em audiência reforça esse cenário. As testemunhas afirmaram conhecer o casal há cerca de duas décadas, descrevendo convivência pública, contínua e duradoura, com reconhecimento social da autora como companheira do segurado, inclusive por ocasião do falecimento. Os depoimentos são coerentes entre si e compatíveis com os documentos apresentados, circunstância que confere consistência ao quadro fático retratado nos autos. Reconhecida a convivência desde período anterior a 2017, resta atendido o requisito temporal do art. 77, §2º, V, “c”, da Lei 8.213/91. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido por período superior a dois anos antes do óbito ocorrido em 06/08/2022. Em consequência, condeno o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado, observada a duração do benefício prevista no art. 77, §2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/91, conforme a idade da beneficiária na data do evento morte. O benefício é devido a partir da data do óbito (06/08/2022), nos termos do Art. 74, I da Lei 8.213/91, observadas as regras de cálculo previstas no art. 23 da EC 103/2019 e a duração do benefício conforme art. 77, §2º, da Lei 8.213/91. As parcelas devidas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/2022 do CJF. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o provimento do recurso. Intime-se.”. Em síntese, requer o INSS: 1) de 12/2021 a 08/2025 a aplicação da EC 113/2021 (taxa SELIC); 2) a partir de 09/2025, posterior ao art. 3º da EC nº 136/2025, aplicação do INPC para benefícios previdenciários, alegando que a existência de lacuna legislativa, de modo que devem ser aplicados os índices do Código Civil. A primeira tese não merece acolhimento. O art. 3º da EC 113/2021 instituiu a SELIC como índice único e indissociável de atualização monetária e compensação da mora, aplicável imediatamente desde sua vigência em 09/12/2021, conforme jurisprudência do STF (RE 1.579.131, Rel. Min. Flávio Dino). A segunda tese refere-se ao período posterior à EC 136/2025. O art. 3º da EC 113/2021, com a nova redação, disciplina a atualização apenas a partir da expedição do precatório ou RPV. Há, portanto, lacuna normativa quanto aos consectários na fase de conhecimento e liquidação. A lacuna não pode ser suprida pelo art. 41-A da Lei 8.213/91, revogado pela sistemática da EC 113/21, vedada a repristinação. Impõe-se a integração por analogia, conforme art. 4º da LINDB, aplicando-se o regime do art. 406 do Código Civil. Nos termos do Tema 1.368 do STJ e da Nota Técnica 2/2025 do CJF, a taxa legal ali prevista corresponde à SELIC. A propósito do tema em debate, já decidiu esta 15ª Turma Recursal: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC PELO PERÍODO DE VIGENCIA DA EC 113/21 ANTES DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 136/25. REGIME CONSTITUCIONAL CRIADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. PRECEDENTE DO STF. PERÍODO APÓS A EC 136/25. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ART. 3º DA EC 113/21 REVOGADO PELA EC 136/25. INAPLICABILIDADE NA FASE ATUAL DA EC 136/25 QUE SE RESTRINGE À ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIORMENTE VIGENTE. ANALOGIA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC. SELIC. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, razão não assiste ao recorrente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes da reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, assim dispunha: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, nota-se que não se configura incidência de juros de mora antes da citação, uma vez que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ostentar natureza constitucionalmente qualificada de índice único de atualização do débito público, englobando, de forma indissociável, correção monetária e compensação da mora. Nesse contexto, a SELIC não é aplicada como juros moratórios em sentido estrito, mas como critério constitucional de atualização do crédito, instituído por norma especial de hierarquia superior, que afasta a lógica tradicional de separação entre correção monetária e juros de mora prevista no Código Civil. Trata-se, portanto, de regime excepcional criado pelo constituinte derivado, no qual a incidência da SELIC desde a vigência da EC 113/21 não configura afronta ao art. 405 do Código Civil, mas sim em aplicação direta e imediata de comando constitucional específico. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do RE 1579131/SP pelo Excelentíssimo Ministro Flávio Dino em 02/12/2025. Vejamos: "Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão merece reparos quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. No caso, o acórdão determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, até a data da citação (março de 2024), a partir de quando determinou-se a incidência da SELIC. (...) No ponto, o acórdão destoa da jurisprudência desta Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação da SELIC desde a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, isto é, 09/12/2021. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 113/2021 assentou que todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pela SELIC. Por oportuno, transcrevo o referido normativo: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A mesma Emenda Constitucional prevê, nos arts. 5º e 7º que: “Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. (...) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Nessa linha, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 7.047/DF e 7.064/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ao tempo em que considerou válidas as disposições da EC nº 113/2021, reconheceu que “a taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça”. (...) 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. [...]” Constata-se, assim, que o entendimento acolhido no acórdão recorrido não está alinhado ao texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que diz com a aplicação imediata do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.12.2023. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. SERVIDORA PÚBLICA DA EDUCAÇÃO. TEMAS 20 E 1.100 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 565.160-RG E RE 1.260.750-RG. PAGAMENTO DE ABONO. SERVIDORA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA REFLEXA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 4. Da leitura da EC 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. No caso presente, o acórdão recorrido foi proferido em 16.2.2023, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1463198 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 01.03-.024) “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À UNIÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA SELIC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da presente ação, nos termos do art. 102, I, n, da CF, diante da informação lançada nos autos de que mais da metade dos membros do tribunal de origem declararam-se suspeitos ou impedidos para o feito. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810), declarou inconstitucional, no que se refere aos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária a partir da adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança como índice de cálculo (Taxa Referencial – TR). Refutou-se, neste particular, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. III – Tem assinalado o STF a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária, ordenando que, na atualização de dívida derivada de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, seja aplicado o IPCA-E. IV – Consolidou-se o entendimento no sentido de aplicar os índices de variação do IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9/12/2021. A partir dessa data, para fins de atualização monetária e compensação moratória, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulado. V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AO 2682 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 12-12-2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1492467 AgR, de minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 19-11-2024) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.470.529, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/2/2024; RE 1.476.667, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/2/2024; RE 1.471.809, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 9/1/2024; RE 1.475.940, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21/2/2024; ARE 1.467.095, Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 15/12/2023". Portanto, a sentença está em conformidade com o referido entendimento ao determinar a observância do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, razão parcial assiste ao recorrente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Conforme se extrai do referido artigo, a alteração limitou-se ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando a fase de conhecimento nem a etapa de liquidação que a antecede. Dessa forma, criou-se uma lacuna legislativa sobre os índices de correção e juros a partir da revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25. Apesar da Lei 8.213/91 prever índice específico de correção monetária para as lides tributárias (INPC), não houve a recepção do dispositivo pela EC 113/21, sendo, portanto, revogado o dispositivo. Sobre o fenômeno da recepção, assim discorre Paulo Gonet Branco: "É certo que o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica. Isso, porém, significa que todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de uma nova Constituição? Uma resposta positiva inviabilizaria a ordem jurídica. Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição. Às vezes, a recepção é expressa, como se determinou na Constituição de 1937. O mais frequente, porém, é a recepção implícita, como acontece no sistema brasileiro atual". Por sua vez, a doutrina constitucional entende pela impossibilidade de repristinação da norma não recepcionada, conforme se destaca: "Que acontece com a lei que perdeu vigência com o advento de uma nova ordem constitucional, quando esta é revogada por uma terceira Constituição, que não é incompatível com aquela norma infraconstitucional? A restauração da eficácia é considerada inviável. Não se admite a repristinação, em nome do princípio da segurança das relações, o que não impede, no entanto, que a nova Constituição expressamente revigore aquela legislação. À mesma solução se chega considerando que só é recebido o que existe validamente no momento que a nova Constituição é editada. A lei revogada, já não existindo então, não tem como ser recebida". No mesmo sentido é o julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental — Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil — atualmente, acrescente-se, nos termos da Lei n. 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Agravo a que se nega provimento” (STF, AGRAG 235.800/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.06.1999, p. 16, Ement. v. 01956-13, p. 2660, 1.ª T. — grifamos). Assim, a revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25, não revigora o índice previsto na Lei 8213/91 para as condenações em causas previdenciárias, que inclusive tinham entendimento pacificado nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Aliás, vale ressaltar que, no Tema nº 1419, o STF reconheceu que o art. 3º da EC 113 substituiu todo e qualquer índice de correção e juros em condenações contra a Fazenda: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” Dessa forma, a partir de sua revogação, passou-se a verificar típica hipótese de lacuna normativa que exige a integração da ordem jurídica, vez que é vedado ao magistrado deixar de decidir por ausência de norma (art. 140 do CPC). Nesse contexto, há lacuna normativa que deve ser integrada pela analogia, nos termos do art. 4º da LINDB. Isso porque, na ausência de índice específico para as condenações em causas previdenciárias, é possível a aplicação analógica o índice de juros e correção para as condenações civis em geral da fazenda. Nessa esteira, deve ser aplicado o art. 406 do CC em concordância com o quanto preceitua o tema 1368 do STJ, in verbis: " O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A Aplicação da SELIC, coaduna-se com a orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que por meio da NOTA TÉCNICA Nº 2/2025, apreciou a “Emenda Constitucional 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Conclui-se na referida nota: "A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada". Há precedente das Turmas Recursais em igual sentido: " As parcelas atrasadas, assim consideradas aquelas vencidas entre a DIB e a DIP, até a data da expedição da RPV ou Precatório, serão corrigidas monetariamente pelo INPC mais 0,5% ao mês de juros até dezembro/2021 (art. 41-A LBPS c.c. Lei nº 11.960/09), quando então passarão a ser corrigidas pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Mesmo após o advento da EC 136/2025, continua incidindo a SELIC até a data da expedição da RPV ou Precatório, nos termos do art. 406, CC (Tema STJ 1368), já que a nova redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021 pela referida EC nº 136/2025 (que estabelece o IPCA e 2% de juros de mora) cria mecanismos de atualização da dívida exclusivamente para o período compreendido entre a expedição e a quitação do ofício requisitório". (TRF-3 - RecInoCiv: 50145831820254036301, Relator.: Juiz Federal MAURO SPALDING, Data de Julgamento: 15/12/2025, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/01/2026) Até que haja decisão vinculante com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes no âmbito da ADI 7873 pelo E. STF, aplica-se a Selic para fins de correção e juros, em conformidade com a atual redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que o STF tem orientação no sentido de que “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. STF. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).” Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que a contadoria judicial de origem já calculou os valores das prestações em atraso conforme os parâmetros de julgamento supra explicitados (ver Id 359038954)" (5001245-74.2025.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juíza Federal Substituta MARIANA TAMMENHAIN Julgamento: 19/06/2026 DJEN Data: 24/06/2026). Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento ao recurso do réu para aplicar a taxa Selic em relação à correção monetária e aos juros de mora a partir da vigência da EC 136/2025, em relação ao período anterior à expedição do requisitório, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Intimem-se. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001245-74.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal Substituta MARIANA TAMMENHAIN, julgado em 19/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026)”. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, inclusive após a EC 136/2025, na fase que antecede a expedição do requisitório. Os embargos de declaração merecem parcial provimento apenas para explicitar esse entendimento, mantendo-se a decisão nos demais aspectos. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, unicamente para explicitar que, após a vigência da EC 136/2025, a taxa SELIC continua a incidir sobre a correção monetária e os juros de mora na fase anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, mantida a decisão nos demais termos. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal

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