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5006765-16.2026.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006765-16.2026.8.21.0070/RS AUTOR: SOLANGE GATELLI ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade judiciária Considerando os documentos acostados nos eventos 1 e 14, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Da audiência preliminar Considerando a matéria objeto de litígio, em que é baixíssima a probabilidade de acordo e considerando o princípio da duração razoável do processo, DEIXO DE DESIGNAR audiência do art. 334 do CPC no presente caso. 3. Do recebimento da inicial RECEBO a petição inicial. 3.1. Da tutela provisória de urgência SOLANGE GATELLI ajuizou ação em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., objetivando revisão contratual. Narrou que, na data de 11/12/2025, celebrou contrato de empréstimo não consignado com o banco réu, no valor de R$ 2.800,00, de modo que o pagamento seria efetuado em 22 parcelas de R$ 558,37, totalizando o montante de R$ 12.284,14. Discorreu acerca da abusividade dos juros e da readequação das taxas contratuais às taxas de mercado. Postulou, liminarmente, (i) a proibição da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua imediata retirada, caso já negativado; (ii) suspensão da cobrança de qualquer débito referente a multa moratória; e (iii) a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas vincendas. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela provisória de urgência, revisar as cláusulas abusivas e afastar a mora. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. É o breve relato. Decido. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Contudo, analisando a inicial e documentos acostados, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, pois, em que pese a juntada de parecer técnico (evento 1, DOC11), não restou comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada abusividade. Isso porque a parte autora deixou de demonstrar que os juros aplicados no contrato destoam da taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, tendo em vista que sequer foi anexada aos autos a tabela disponibilizada pelo Banco Central1, não estando preenchido, assim, o requisito da probabilidade do direito. Além disso, cabe destacar as Orientações do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.” Ainda, não restou demonstrado o risco de dano irreparável, uma vez que, pelo que se infere da inicial, os valores foram aceitos pela demandante e pactuados de forma voluntária. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Não obstante, AUTORIZO o depósito dos valores tidos como incontroversos, sem efeito liberatório. Observo que o depósito, sem efeito de afastamento da mora contratual, aproveita a ambas partes, não havendo motivo para indeferir tal pleito. 4. Da inversão do ônus da prova Entendo cabível a inversão do ônus da prova quanto à exibição dos documentos referente à contratação, uma vez que se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do novo CPC. Hipótese dos autos em que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da medida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. Impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada (art. 6º, VIII, do CDC), sob o alerta de aplicação das penas do art. 400 do CPC, para o caso de descumprimento da determinação. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DE PLANO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078628625, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 06/08/2018) - Grifei. Assim, DETERMINO a inversão o ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INTIMO a parte ré para, no prazo da contestação, juntar aos autos todos os documentos, ainda não anexados, da relação contratual firmada com a parte autora que estiverem em sua posse, suprindo eventual pedido incidental de exibição de documentos. Advirto que, acaso os requisitos do § 2º do art. 330 do CPC não forem preenchidos na petição inicial pela privação do acesso aos documentos, dever-se-á cumpri-los em réplica, logo após a exibição dos contratos, sob pena de extinção por inépcia da petição inicial. 5. Determinações ao cartório 5.1. CITE-SE a parte ré, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, e intime-se de eventual decisão liminar. Em não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo DJE, nem contestação nos autos, cite-se por carta AR. Outrossim, nesse caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que desde já fixo em 5% sobre o valor da causa2. 5.2. Após, aguarde-se a defesa e a réplica, ou faça concluso o feito para enfrentamento de eventuais questões ainda não examinadas. 1. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 2. Art. 246, § 1º-C, do CPC: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

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