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5006765-12.2026.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5006765-12.2026.8.24.0012 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006765-12.2026.8.24.0012/SC AUTOR: JOELSO FENILI ADVOGADO(A): SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO (OAB MG100813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denominada ação de restituição de valores cumulada com declaração de inexigibilidade de penalidade contratual movida por Joelso Fenili em face de Embracon Administradora de Consórcio S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe, objetivando, em síntese, o reconhecimento da dedução proporcional da taxa de administração de contrato de consórcio, bem como a declaração da inexigibilidade da multa contratual, diante da ausência de prejuízo efetivo. A pretensão da parte autora está inserida na matéria constante do art. 4º da Resolução TJ n. 31/2024, que atribui a competência para processar e julgar tais feitos à Unidade Estadual de Direito Bancário: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. No caso em exame, a ação é lastreada em contrato de consórcio, espécie de contrato fiscalizada pelo BACEN (art. 6º, da Lei n. 11.795/2008). Outrossim, ainda que as administradoras de consórcio eventualmente não se enquadrem no conceito de instituição financeira propriamente dita, estão subordinadas às mesmas normas e praticam atividade típica do mercado financeiro e, por conseguinte, encontram-se no âmbito de competência das Varas de Direito Bancário. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em conflitos de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. REQUERIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS COTAS PAGAS. CONTROVÉRSIA QUE IMPÕE O EXAME DAS CLÁUSULAS PACTUADAS NA AVENÇA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5017275-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-06-2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 16º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEMA (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CONSÓRCIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DAS PARCELAS PACTUADAS. DEMANDA DE NATUREZA BANCÁRIA, TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR, ATRELADA AO EXAME DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5050560-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E 4ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE ITAJAÍ. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, DIANTE DA PRESENÇA DE INSTITUIÇÃO FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NO POLO ATIVO, BEM COMO EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS I E V, DA LEI N. 11.795/08, ASSIM COMO DO ART. 2º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TJ N. 21/13. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0019257-41.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 03-05-2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO EM FACE DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INADIMPLIDO. QUITAÇÃO PELA BRADESCO SEGUROS PREVIDÊNCIA S/A DA PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA, EM DECORRÊNCIA DE SEGURO DE CRÉDITO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DA CREDORA ORIGINÁRIA. QUESTÃO QUE ENVOLVE DEBATE ACERCA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E O REQUERIDO. TÍTULO DE ÍNDOLE BANCÁRIA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO REJEITADO. (TJSC, Conflito de competência n. 0000639-48.2018.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 19-07-2018). (TJ-SC - Conflito de competência: 0000639-48.2018.8.24.0000, Relator: 3º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 19/07/2018, Câmara de Recursos Delegados). Não obstante, a controvérsia instaurada e a viabilidade das pretensões deduzida demandam o exame das cláusulas pactuadas na avença trazida a discussão, o que atrai a competência do Juízo Especializado. Diante disso, considerando que o presente processo trata de matéria afeta ao Direito Bancário, evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. À luz dessas considerações, DECLINO da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos presentes autos à Unidade Estadual de Direito Bancário, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade.

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