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5006765-09.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5006765-09.2026.8.09.0051 Requerente:B&s Transportes E Locacoes Ltda Requerido(a):Poala Monteiro Dos Santos Oliveira PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Versam, os autos, sobre Ação de Indenização por Danos Materiais, em que se busca a condenação solidária das partes rés, diante da hipótese de constatação de vício oculto. Não houve proposta de acordo, renunciando-se à produção de outras provas. Ofertou-se contestação (segunda parte ré) e réplica por escrito. Considerando que a primeira parte ré (POALA MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA), apesar de regularmente citada (mov. 20), não compareceu em audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa no prazo legal, DECLARO SUA REVELIA, configurada a presunção relativa de verossimilhança dos fatos alegados na exordial, quando, a critério do juiz, os fatos estiverem suficientemente provados nos autos (Lei 9.099/95, art. 20). Decido. A parte ré suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, em virtude da necessidade de citação por carta rogatória, da parte ré residente do exterior. A tese arguida parte da premissa de que, por residir atualmente em Portugal, seria imprescindível a expedição de carta rogatória para a citação de uma das partes rés, circunstância esta supostamente incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Todavia, referido argumento desconsidera completamente a realidade processual estabelecida nos presentes autos, principalmente a decisão que reconheceu a validade da citação (mov. 20), sem que qualquer recurso tenha sido interposto no prazo legal, operando-se a preclusão da matéria. A finalidade primordial da citação consiste em conferir ciência inequívoca da demanda e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, tal finalidade foi integralmente alcançada, ante citação válida, haja vista que a carta citatória foi recebida no endereço residencial das partes rés, cadastrado no Brasil, e assinada pela genitora, ora corré no feito, assim como abertura de prazo para apresentação de defesa, exercido o contraditório. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de incompetência deste Juízo para julgamento da demanda, nos termos do Enunciado nº 05 do FONAJE. Por fim, a segunda parte ré arguiu ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, sendo que somente atuou na condição de mandatária, preliminar a qual passo analisar. Consoante o Art. 663 do CC, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável por eventuais prejuízos. Ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Ou seja, tendo o mandatário praticado o negócio em seu próprio nome, ficará pessoalmente obrigado perante o terceiro com quem negociou. Assim, a responsabilidade civil do mandatário, segundo o art. 667 do CC, é subjetiva, pois exige que este tenha atuado com culpa no exercício do mandato, causando prejuízos ao mandante. No caso em tela, contudo, a segunda parte ré, foi claramente atuante na condição de mera mandatária constituída pelo proprietário do bem, objeto da compra e venda, ora primeira parte ré, não detendo legitimidade para responder aos termos de ação judicial fundada, exclusivamente, em vício redibitório, atribuível à conduta integralmente praticada pela proprietária, pessoa com quem a parte autora negociou diretamente em todo o lapso de tempo da avença. Não houve, portanto, prova alguma de má execução do mandato para intermediação da venda do automóvel, pela segunda parte ré, que se limitou a promover a assinatura do DUT e do ATPV perante o cartório, em nome da primeira parte ré. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda parte ré (MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS), impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto a ela. Inexistindo outras preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito da causa. O julgamento deverá ser antecipado e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355 I) e na experiência técnica do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Destaco, de início, que o julgador não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. Assim, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada nas teses. Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu um veículo (VW Amarok CD 4x4, Modelo Trendline, Cor: Prata, Ano: 2012/2013, Placa: FLE-7414) junto à parte ré, no dia 14/11/2025, pelo valor de R$ 55.000,00. Todavia, em menos de 10 dias após a compra, constatou defeitos ocultos no veículo, especialmente relacionados a direção, motor e câmbio, que não haviam sido informados no momento da compra. Neste quesito, a parte autora relata que suportou, às suas expensas, os gastos com oficina mecânica, para o reparo do carro. Sendo assim, fundamentando sua pretensão em vício redibitório, pugna pela condenação da parte ré à restituição dos valores pagos pelo conserto, que remetem à monta de R$ 13.440,00. Em sede de defesa, a parte ré sustentou não ter responsabilidade sobre os vícios encontrados, que foram devidamente compensados no momento da negociação do valor da venda, feita "abaixo da tabela FIPE", argumentando, ainda, que se tratam de desgastes naturais, em virtude do ano de fabricação do veículo. Pois bem. Para a configuração do vício redibitório se exige que o contrato seja oneroso, que o defeito oculto seja anterior ou contemporâneo à tradição e, por fim, que seja grave, capaz de ensejar a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, eis que perfeitamente demonstrado nos autos e não contestado pela parte ré. Nesse caso, a controvérsia cinge-se à hipótese de prévio conhecimento da parte ré sobre o histórico do carro, ocasião em que teria omitido fato relevante no momento das negociações, bem como se cabível reparação por danos materiais. Do compulsar dos autos, concluo que, de fato, a parte autora comprovou a existência de defeitos graves no motor do veículo, aproximadamente, 15 dia após a compra (mensagens trocadas com a parte ré em 24/11/2025 e orçamento datado de 19/12/2025), consubstanciados em problemas nos bicos injetores, bomba de alta e sistema de transmissão, demonstrando que foram executados diagnósticos do sistema do veículo, além da efetiva substituição de peças diante do vazamento de óleo, suportados pela parte autora, às suas custas. Entendo, portanto, que a parte ré omitiu informação indispensável a conclusão da venda, objetivando, assim, auferir lucro em face da parte autora, ao garantir, expressamente, via áudios de WhatsApp, que a mecânica do automóvel estava em perfeito estado asseverando que o veículo possuía apenas detalhes estéticos e de pintura, motivando, inclusive, a negociação do valor pago "abaixo da FIPE", corroborado por fotografias comprovando desgastes (mov. 58). Assim, a parte ré possuía o dever de vigilância quanto ao estado do bem vendido e agiu com falta de clareza nas informações, violando o dever de transparência e informação. Portanto, ao omitir defeitos graves no motor e bicos injetores, a parte ré violou o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC). Em sede de defesa, nada foi comprovado acerca de qualquer ciência dada à parte autora quanto a esta situação específica do motor, sendo que a discussão oriunda de negociação, se referiu, unicamente, a marcas diversas de uso no carro, troca de óleo, revisão de ar-condicionado, troca de mangueiras/retentores/pastilhas; sendo que, para todos os efeitos, a venda foi realizada sobre objeto supostamente sem quaisquer defeitos graves, tão somente desgastes naturais, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório. Isto, corroborado ao fato de que a parte autora deduziu, do orçamento total de R$ 17.360,00 apresentado, todos os tais itens, relativos a desgaste natural (pastilhas, discos, óleo, amortecedores e buchas) limitando a cobrança estritamente aos vícios ocultos mecânicos, oriundos do câmbio, bicos injetores, bomba de alta e sistema de transmissão. Sendo assim, uma vez comprovada a culpa da parte ré para a ocorrência, o quantum devido à título de danos materiais, se torna inconteste a obrigação de indenizar, no importe de R$ 13.440,00. É o que basta. Por todo o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a primeira parte ré ao pagamento de R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), à título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data do desembolso. Por fim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da segunda parte ré (MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS), para figurar na presente demanda (art. 485, VI, do CPC), e por esta razão, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, somente quanto a esta parte. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Gabriela Pires Herold Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5006765-09.2026.8.09.0051 Requerente:B&s Transportes E Locacoes Ltda Requerido(a):Poala Monteiro Dos Santos Oliveira HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5006765-09.2026.8.09.0051 Requerente:B&s Transportes E Locacoes Ltda Requerido(a):Poala Monteiro Dos Santos Oliveira PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Versam, os autos, sobre Ação de Indenização por Danos Materiais, em que se busca a condenação solidária das partes rés, diante da hipótese de constatação de vício oculto. Não houve proposta de acordo, renunciando-se à produção de outras provas. Ofertou-se contestação (segunda parte ré) e réplica por escrito. Considerando que a primeira parte ré (POALA MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA), apesar de regularmente citada (mov. 20), não compareceu em audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa no prazo legal, DECLARO SUA REVELIA, configurada a presunção relativa de verossimilhança dos fatos alegados na exordial, quando, a critério do juiz, os fatos estiverem suficientemente provados nos autos (Lei 9.099/95, art. 20). Decido. A parte ré suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, em virtude da necessidade de citação por carta rogatória, da parte ré residente do exterior. A tese arguida parte da premissa de que, por residir atualmente em Portugal, seria imprescindível a expedição de carta rogatória para a citação de uma das partes rés, circunstância esta supostamente incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Todavia, referido argumento desconsidera completamente a realidade processual estabelecida nos presentes autos, principalmente a decisão que reconheceu a validade da citação (mov. 20), sem que qualquer recurso tenha sido interposto no prazo legal, operando-se a preclusão da matéria. A finalidade primordial da citação consiste em conferir ciência inequívoca da demanda e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, tal finalidade foi integralmente alcançada, ante citação válida, haja vista que a carta citatória foi recebida no endereço residencial das partes rés, cadastrado no Brasil, e assinada pela genitora, ora corré no feito, assim como abertura de prazo para apresentação de defesa, exercido o contraditório. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de incompetência deste Juízo para julgamento da demanda, nos termos do Enunciado nº 05 do FONAJE. Por fim, a segunda parte ré arguiu ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, sendo que somente atuou na condição de mandatária, preliminar a qual passo analisar. Consoante o Art. 663 do CC, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável por eventuais prejuízos. Ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Ou seja, tendo o mandatário praticado o negócio em seu próprio nome, ficará pessoalmente obrigado perante o terceiro com quem negociou. Assim, a responsabilidade civil do mandatário, segundo o art. 667 do CC, é subjetiva, pois exige que este tenha atuado com culpa no exercício do mandato, causando prejuízos ao mandante. No caso em tela, contudo, a segunda parte ré, foi claramente atuante na condição de mera mandatária constituída pelo proprietário do bem, objeto da compra e venda, ora primeira parte ré, não detendo legitimidade para responder aos termos de ação judicial fundada, exclusivamente, em vício redibitório, atribuível à conduta integralmente praticada pela proprietária, pessoa com quem a parte autora negociou diretamente em todo o lapso de tempo da avença. Não houve, portanto, prova alguma de má execução do mandato para intermediação da venda do automóvel, pela segunda parte ré, que se limitou a promover a assinatura do DUT e do ATPV perante o cartório, em nome da primeira parte ré. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda parte ré (MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS), impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto a ela. Inexistindo outras preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito da causa. O julgamento deverá ser antecipado e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355 I) e na experiência técnica do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Destaco, de início, que o julgador não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. Assim, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada nas teses. Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu um veículo (VW Amarok CD 4x4, Modelo Trendline, Cor: Prata, Ano: 2012/2013, Placa: FLE-7414) junto à parte ré, no dia 14/11/2025, pelo valor de R$ 55.000,00. Todavia, em menos de 10 dias após a compra, constatou defeitos ocultos no veículo, especialmente relacionados a direção, motor e câmbio, que não haviam sido informados no momento da compra. Neste quesito, a parte autora relata que suportou, às suas expensas, os gastos com oficina mecânica, para o reparo do carro. Sendo assim, fundamentando sua pretensão em vício redibitório, pugna pela condenação da parte ré à restituição dos valores pagos pelo conserto, que remetem à monta de R$ 13.440,00. Em sede de defesa, a parte ré sustentou não ter responsabilidade sobre os vícios encontrados, que foram devidamente compensados no momento da negociação do valor da venda, feita "abaixo da tabela FIPE", argumentando, ainda, que se tratam de desgastes naturais, em virtude do ano de fabricação do veículo. Pois bem. Para a configuração do vício redibitório se exige que o contrato seja oneroso, que o defeito oculto seja anterior ou contemporâneo à tradição e, por fim, que seja grave, capaz de ensejar a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, eis que perfeitamente demonstrado nos autos e não contestado pela parte ré. Nesse caso, a controvérsia cinge-se à hipótese de prévio conhecimento da parte ré sobre o histórico do carro, ocasião em que teria omitido fato relevante no momento das negociações, bem como se cabível reparação por danos materiais. Do compulsar dos autos, concluo que, de fato, a parte autora comprovou a existência de defeitos graves no motor do veículo, aproximadamente, 15 dia após a compra (mensagens trocadas com a parte ré em 24/11/2025 e orçamento datado de 19/12/2025), consubstanciados em problemas nos bicos injetores, bomba de alta e sistema de transmissão, demonstrando que foram executados diagnósticos do sistema do veículo, além da efetiva substituição de peças diante do vazamento de óleo, suportados pela parte autora, às suas custas. Entendo, portanto, que a parte ré omitiu informação indispensável a conclusão da venda, objetivando, assim, auferir lucro em face da parte autora, ao garantir, expressamente, via áudios de WhatsApp, que a mecânica do automóvel estava em perfeito estado asseverando que o veículo possuía apenas detalhes estéticos e de pintura, motivando, inclusive, a negociação do valor pago "abaixo da FIPE", corroborado por fotografias comprovando desgastes (mov. 58). Assim, a parte ré possuía o dever de vigilância quanto ao estado do bem vendido e agiu com falta de clareza nas informações, violando o dever de transparência e informação. Portanto, ao omitir defeitos graves no motor e bicos injetores, a parte ré violou o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC). Em sede de defesa, nada foi comprovado acerca de qualquer ciência dada à parte autora quanto a esta situação específica do motor, sendo que a discussão oriunda de negociação, se referiu, unicamente, a marcas diversas de uso no carro, troca de óleo, revisão de ar-condicionado, troca de mangueiras/retentores/pastilhas; sendo que, para todos os efeitos, a venda foi realizada sobre objeto supostamente sem quaisquer defeitos graves, tão somente desgastes naturais, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório. Isto, corroborado ao fato de que a parte autora deduziu, do orçamento total de R$ 17.360,00 apresentado, todos os tais itens, relativos a desgaste natural (pastilhas, discos, óleo, amortecedores e buchas) limitando a cobrança estritamente aos vícios ocultos mecânicos, oriundos do câmbio, bicos injetores, bomba de alta e sistema de transmissão. Sendo assim, uma vez comprovada a culpa da parte ré para a ocorrência, o quantum devido à título de danos materiais, se torna inconteste a obrigação de indenizar, no importe de R$ 13.440,00. É o que basta. Por todo o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a primeira parte ré ao pagamento de R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), à título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data do desembolso. Por fim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da segunda parte ré (MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS), para figurar na presente demanda (art. 485, VI, do CPC), e por esta razão, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, somente quanto a esta parte. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Gabriela Pires Herold Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5006765-09.2026.8.09.0051 Requerente:B&s Transportes E Locacoes Ltda Requerido(a):Poala Monteiro Dos Santos Oliveira HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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