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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006764-54.2026.8.21.0030/RS AUTOR: VITELMO GONCALVES ORTIZ ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486) ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, pois demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No que concerne à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor preconiza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou houver hipossuficiência. Por conseguinte, configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora frente ao aparato jurídico e administrativo da ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do diploma consumerista. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, considerando a natureza da demanda (contencioso de massa consumerista) e a remota probabilidade de autocomposição. A medida visa assegurar a celeridade processual e a racionalização das pautas do CEJUSC, permitindo que se priorizem feitos com real viabilidade de acordo. Ressalvo, contudo, que será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes ou se verifique a viabilidade de composição. Citação agendada eletronicamente, com prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Intimações agendadas eletronicamente.
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