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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006763-94.2024.8.24.0082/SCAUTOR: WALTER HENRIQUE HERBER ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) AUTOR: NILTON SANTOS ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) AUTOR: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) RÉU: MILTON WEBER ADVOGADO(A): AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037) ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) RÉU: MILTON WEBER ADVOGADO(A): AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037) ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto: 1) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré: a) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, num total de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, montante a ser corrigido monetariamente, a partir desta decisão, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024 - e sob a incidência de juros de mora, desde o evento danoso/ato ilícito, pela taxa legal -esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC. Acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. b) a obrigação de fazer de fornecer aos autores projetos/plantas construtivo, arquitetônico, elétrico e hidráulico do edifício, bem como plantas das vagas de garagem. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. 5) Projeto de sentença sujeito a homologação do Juiz de Direito Supervisor, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. 1) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, os atos praticados pela Juíza Leiga e o respectivo projeto de sentença. 2) CUMPRA-SE integralmente o dispositivo do projeto de sentença, inclusive o arquivamento após o trânsito em julgado. 3) INTIMEM-SE.
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