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5006763-50.2024.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5006763-50.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE: RENE JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS à aplicação de multa cominatória diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Afirma que a multa aplicada é irrazoável e desproporcional em relação à obrigação obtida, devendo ser reduzida para R$ 100,00 por dia ou, subsidiariamente, limitada ao mesmo valor dos atrasados. Decido. Da multa aplicada: No caso concreto, a obrigação de fazer surge após o trânsito em julgado, em que houve a requisição da CEAB para o cumprimento de sentença, cujo prazo de 40 (quarenta) dias terminava em 06/03/2026. Decorrido o prazo da autarquia sem cumprimento ou qualquer justificativa, este juízo reintimou a autarquia, com urgência, e requisitou novamente a CEAB para o cumprimento da obrigação de fazer, pelo mesmo prazo deferido inicialmente de 40 (quarenta) dias, fixando multa em caso de novo descumprimento (evento 67). Decorrido o prazo mais uma vez, novamente sem qualquer justificativa da CEAB, diante dos reiterados descumprimentos, este juízo requisitou à CEAB mais uma vez, conforme evento 76. Note-se que, mesmo com a fixação de multa, a CEAB não só deixou de cumprir, como sequer justifica seu atraso. A CEAB acabou cumprindo, efetivamente, o comando judicial apenas em 19/06/2026, mais de 100 (cem) dias depois do prazo da requisição original, em claro prejuízo à parte autora e desrespeito à decisão judicial. Problemas técnicos da Autarquia não podem prejudicar o segurado, parte mais frágil nesta relação processual. Importante ressaltar que, mesmo com os esforços de cooperação da Corregedoria do TRF4, acolhendo solicitações da autarquia para abolir do sistema tarefas como reiteração de cumprimento de sentença em 5 (cinco) dias, ampliando os prazos de reiteração de cumprimento para o mesmo período original da tarefa, de 40 (quarenta) dias para casos como o dos autos, verifica-se que os atrasos de cumprimento de sentença persistem, só se agravando nos últimos meses. Da proporcionalidade da multa: Não há como alegar que a multa por descumprimento de comando judicial é excessiva ou desproporcional, pois ela só alcança valores representativos quando o atraso é abusivo. Note-se que o valor da multa diária é de apenas R$ 200,00. Se o valor da multa foi elevado, quem deu causa foi o próprio INSS, com a demora no cumprimento da decisão judicial, mesmo após reiteradas intimações/requisições (três) e fixação de multa, conforme descrito anteriormente. Note-se que não há qualquer vínculo do valor da condenação com o valor da multa, já que esta é devida ainda que o descumprimento decorra apenas de averbação de tempo, sem parcelas a apurar em favor da parte autora. A elevação do valor diário de multa fixado por este juízo de execução se deve justamente a reiterados atrasos nos cumprimentos de sentença por parte da CEAB, denotando que o valor diário anterior não se mostrava eficaz para o efetivo cumprimento de ordem judicial dentro do prazo processual definido, mesmo para casos de concessão de benefícios de natureza alimentar. Assim, indefiro o pedido do INSS. mantendo a multa fixada e apurada no evento 82, bem como respectivo requisitório de pagamento expedido, conforme fundamentação. Intimem-se. Decorridos os prazos, com ciência ou sem manifestação, transmita-se os requisitórios de pagamento expedidos.

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