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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006761-58.2024.8.24.0007/SCAUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) SENTENÇA Neste contexto, presentes estão os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade do réu em ressarcir a parte autora dos danos materiais que assumiu, tendo em vista que restou demonstrado os valores gastos com o automóvel do associado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra JOAQUIM DA SILVA RIBEIRO para, em consequência, CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.186,08 (nove mi, cento e oitenta e seis reais e oito centavos) (evento 1, ANEXO7), acrescido de correção monetária da data do desembolso e de juros de mora 1% (um por cento ao mês) a partir da citação. O índice acima fixado é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, § 2º, do CPCivil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se.
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