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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006757-60.2024.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A AGRAVADO: ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006757-60.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5007728-03.2023.4.03.6104, deferiu o pedido do exequente e determinou sua nomeação e posse no cargo de Agente de Polícia Federal. O recurso foi autuado sob o nº 5006757-60.2024.4.03.0000 (ID 286952408). A controvérsia tem origem na ação ordinária de conhecimento nº 5005481-20.2021.4.03.6104, na qual o ora agravado buscou a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital DGP/PF nº 1/2021), na etapa de avaliação de saúde. Concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da eliminação e garantir sua participação nas etapas remanescentes do certame, o agravado participou de todas as fases, concluiu o Curso de Formação Profissional (CFP) classificando-se em 2º lugar dentre mais de 400 alunos, e obteve sentença de procedência, nos seguintes termos (ID 286952408): "Diante de todo o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor, ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR, do Concurso Público para o cargo de agente da Polícia Federal - Edital DPG/PF nº 1 de 2021, garantindo a participação do demandante em todas as fases posteriores do certame (inclusive curso de formação), e, se aprovado, o direito à nomeação e posse." Interposta apelação pela União e aguardado o prazo para contrarrazões, o agravado requereu o cumprimento provisório da sentença perante o Juízo de origem. O Juízo a quo, constatando que o exequente havia concluído o Curso de Formação em posição de destaque e que outros candidatos com classificação inferior já haviam sido nomeados, deferiu o pedido e determinou a nomeação e posse no prazo de 30 (trinta) dias, o que foi cumprido pela Administração em 16 de abril de 2024, conforme Portaria DGP/PF nº 1.182, de 16 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União (ID 293285788). A agravante postulou, em síntese, a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo, sustentando a impossibilidade jurídica de nomeação e posse precárias antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, com fundamento no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador Federal MAIRAN MAIA (E. 6ª Turma) e, posteriormente, redistribuído a esta E. 4ª Turma por prevenção, em razão da anterior distribuição de agravos de instrumento relacionados ao processo principal. Determinada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta (ID 291417616), este se manifestou tempestivamente (ID 293285787), pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo, aduzindo que a jurisprudência que veda a nomeação e posse antes do trânsito em julgado encontra-se superada, e que o caso concreto, com o agravado já exercendo regularmente as funções desde a investidura, afasta qualquer dúvida sobre a irreversibilidade da medida. O pedido de efeito suspensivo, cuja análise foi postergada (ID 291417616), passa a ser examinado em conjunto com o mérito do recurso. É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006757-60.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de execução provisória de sentença que determinou a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público antes do trânsito em julgado, em cumprimento provisório de sentença instaurado perante o Juízo de origem. O agravo de instrumento é o recurso cabível para a impugnação de decisões interlocutórias nos casos expressamente previstos em lei, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No âmbito do cumprimento de sentença, a decisão que resolve o requerimento de cumprimento provisório tem natureza interlocutória e desafia, por analogia e à luz do sistema recursal vigente, o referido recurso, encontrando amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente o admite na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Pois bem. No mérito, a questão central a ser resolvida consiste em saber se, no âmbito de cumprimento provisório de sentença que reconheceu a nulidade da eliminação do agravado de concurso público e garantiu seu direito à nomeação e posse, caso aprovado em todas as etapas (condição que se implementou), é juridicamente possível a determinação da nomeação e posse antes do trânsito em julgado. O ponto de partida da análise reside na moldura normativa da execução provisória. O art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo realizar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo, com algumas ressalvas, senão vejamos: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos próprios autos; III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução; IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. A agravante sustenta a vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que assim dispõe: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Entretanto, a vedação constante do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não alcança a hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. Isso porque o dispositivo se refere à inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, isto é, situações em que já existe vínculo funcional estabelecido e discutido, contexto diverso daquele em que se discute o próprio acesso ao cargo público, vale dizer, a constituição do vínculo de direito público por meio de nomeação e posse. Ressalto, por oportuno, que quando se determina a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, não se está concedendo vantagem ou aumento a servidor, mas reconhecendo a um candidato seu direito de acesso ao cargo, que decorre de aprovação em todas as etapas do certame. A retribuição recebida pelo servidor nomeado e empossado não tem caráter de verba pretérita, mas de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, o que a retira do espectro de incidência da norma restritiva. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) A agravante invoca, ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheciam, de modo geral, a impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, reservando ao candidato sub judice apenas a vaga correspondente. No entanto, a evolução do tratamento da matéria pelos Tribunais Superiores e pelas Cortes Regionais aponta, de forma consistente, para a superação desse entendimento, sobretudo nos casos em que o candidato conclui com êxito todas as etapas do certame e a própria sentença reconhece o direito à nomeação e à posse como consequência lógica da aprovação. É certo que a jurisprudência mais restritiva dizia respeito, em regra, a candidatos que permaneciam no concurso por força de liminar e cuja situação jurídica ainda era incerta quanto ao mérito. No caso dos autos, há sentença de mérito favorável ao agravado, que declarou a nulidade do ato de eliminação e reconheceu o direito à nomeação e posse. No caso dos autos, a sentença não se limitou a suspender os efeitos do ato impugnado, mas declarou sua nulidade e, por decorrência lógica, reconheceu o direito ao cargo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga, reconheceu que a nomeação e posse de candidatos que tiveram sua permanência no certame assegurada judicialmente não configura risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, destacando que maiores prejuízos adviriam para a Administração caso, após o trânsito em julgado, confirmada a segurança, fosse necessário restabelecer a ordem classificatória em detrimento de candidatos já nomeados (Ministro Gilmar Mendes, SS 3.583 AgR/CE, Pleno, DJe 28/08/2009). No caso em tela, o agravado não apenas permaneceu no concurso por força de decisão precária. Ele participou de todas as etapas do certame, concluiu o Curso de Formação Profissional em 2º lugar dentre mais de 400 alunos, obteve sentença de mérito que declarou a nulidade de sua eliminação e reconheceu seu direito à nomeação e posse, e foi formalmente nomeado pela Portaria DGP/PF nº 1.182, de 16 de abril de 2024 (ID 293285788), encontrando-se regularmente empossado e no exercício das funções de Agente de Polícia Federal desde então. Esse quadro afasta, concretamente, qualquer questionamento sobre sua aptidão para o cargo, uma vez que a própria conclusão do rigoroso Curso de Formação da Polícia Federal em posição de destaque demonstra a plena capacidade física e intelectual do agravado para o desempenho das funções. Relevante consignar, ainda, que a Polícia Federal já havia nomeado a integralidade dos demais concluintes do mesmo Curso de Formação (LX Curso de Formação de Agente de Polícia Federal), conforme indicado na Portaria de nomeação juntada ao feito (ID 293285788). Não nomear o agravado, que se classificou em 2º lugar, enquanto todos os demais aprovados foram investidos no cargo, implicaria grave violação à ordem classificatória e ao princípio constitucional da isonomia, com prejuízo funcional irreparável, especialmente quanto à antiguidade na carreira. Por fim, no que tange à alegada urgência para a concessão de efeito suspensivo, além de superada pela nomeação já efetivada durante o processamento do recurso, a agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, qual seria o dano grave e de difícil reparação que a execução da decisão acarretaria à Administração. A alegação genérica de que a decisão impõe prejuízo imediato não é suficiente para a atribuição do efeito suspensivo, que exige demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. No caso dos autos, a probabilidade de provimento do recurso não se verifica, diante da consolidação jurisprudencial acima exposta, e o risco de dano grave ou de difícil reparação à Administração tampouco restou demonstrado. Ao revés, a eventual suspensão da medida implicaria privar de remuneração de caráter alimentício servidor que está regularmente no exercício de suas funções, com família que se deslocou para o local de lotação, o que configura dano grave e de difícil reparação ao agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a nomeação e posse do agravado no cargo de Agente de Polícia Federal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a nomeação e posse do exequente no cargo de Agente da Polícia Federal. O agravado havia sido eliminado do concurso público (Edital DGP/PF nº 1/2021) na etapa de avaliação de saúde e ajuizou ação ordinária para anular o ato administrativo. Concedida tutela de urgência para prosseguir no certame, participou de todas as fases, concluiu o Curso de Formação Profissional em 2º lugar e obteve sentença de procedência que declarou a nulidade da eliminação e reconheceu o direito à nomeação e posse. A União sustenta a impossibilidade de execução provisória da sentença antes do trânsito em julgado, com fundamento no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível determinar, em cumprimento provisório de sentença, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade de sua eliminação do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, sob responsabilidade do exequente e com possibilidade de reversão caso haja modificação ou anulação da decisão. A vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não se aplica à hipótese de nomeação e posse em cargo público decorrente de aprovação em concurso, pois o dispositivo refere-se a hipóteses de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação ou concessão de vantagens a servidores já investidos em cargo público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória de sentença que assegura nomeação e posse em cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, por se tratar de remuneração decorrente do efetivo exercício do cargo e não de pagamento de valores pretéritos. No caso concreto, o candidato participou de todas as fases do certame por força de decisão judicial, concluiu o Curso de Formação Profissional em 2º lugar, obteve sentença de mérito favorável que declarou a nulidade de sua eliminação e já foi formalmente nomeado e empossado pela Administração. A União não demonstrou probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos exigidos pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível a execução provisória de sentença que reconhece o direito de candidato aprovado em concurso público à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo. A vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não se aplica às hipóteses de nomeação e posse em cargo público decorrentes de aprovação em concurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.015, parágrafo único, 520 e 1.019, I; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.365.485/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31.08.2020, DJe 02.09.2020; STF, SS 3.583 AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 28.08.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a nomeação e posse do agravado no cargo de Agente de Polícia Federal, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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