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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5006756-78.2023.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BICALHO FERREIRA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CPF: 37.530.941/0001-47 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual foi deferido o requerimento de realização de perícia técnica por engenheiro eletricista. Devidamente nomeado, o perito inicialmente indicou o valor de R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais), conforme ID 10544398170. A parte autora, por sua vez, pleiteou, ao ID 10559785917, a redução dos honorários periciais para o montante de R$ 4.000 ( quatro mil reais). Ouvido, o perito manifestou concordância com o valor sugerido, pugnando, todavia, pelo adiantamento de 50% da quantia para o início dos trabalhos periciais (ID 10642467281). Intimada, a autora requereu prazo a ser arbitrado pelo Juízo para realização do depósito judicial referentes aos honorários da perícia (Id 10693478283). Pois bem. Considerando a concordância do expert, HOMOLOGO a contraproposta apresentada no valor de R$ 4.000,00. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, ficando o remanescente a ser pago após a entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, nos termos do art.465, § 4º do CPC. Após o recolhimento da primeira parcela e a devida comprovação nos autos, intimar o perito para dar início aos trabalhos ficando a seu cargo a ciência das partes. Ofertado o laudo, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem, em igual prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Apresentados quesitos suplementares, intimar o perito a respondê-los. Após, conclusos. Intimem-se . Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juíza de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade