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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006756-41.2017.4.04.7001/PR
IMPETRANTE: PEDREIRA GUARAVERA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): FERNANDO PASCHOAL LOPES (OAB PR046886)
IMPETRANTE: PEDREIRA GUARAVERA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): FERNANDO PASCHOAL LOPES (OAB PR046886)
DESPACHO/DECISÃO
Após o retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a parte impetrante informou (evento 58, PET1) "que a Impetrante não irá executar esta parcela do título judicial perante o Poder Judiciário, de modo que irá proceder à compensação administrativamente, diretamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o título judicial e na forma da legislação pertinente". Assim, requereu "certidão de inteiro teor do processo, inclusive atestando a manifestação da Impetrante de que irá proceder à compensação pela via administrativa".
Não há inexecução do título judicial, uma vez que, tratando-se de mandado de segurança, foi reconhecida somente a possibilidade de compensação dos débitos reconhecidos como indevidos, nos termos da sentença do evento 19 e acórdão dos eventos 74 e 90 da apelação Cível 5006756-41.2017.4.04.7001, o que não será feito em sede judicial.
Como estabelecido expressamente pelo inciso III do § 1º do art. 102 da INRFB 2.055/2021, somente se exige cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução. Em outras palavras, o referido inciso III somente é aplicável nos casos de existência de título passível de execução (por exemplo, em caso de possibilidade de repetição do indébito por requisição de pagamento). Inexistindo título passível de execução, não há o que ser homologado quanto a eventual desistência.
Considerando que não há possibilidade de a impetrante executar judicialmente o valor reconhecido como indevido, não há que se falar em certidão atestando a manifestação de inexecução do título judicial.
Em relação à certidão narratória, ressalta-se que a atual Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região prevê:
Art. 189. Não serão fornecidas certidões narratórias:
[...]
b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
No caso dos autos, as informações que porventura se façam necessárias para o pedido de compensação estão disponíveis no sistema informatizado da Justiça Federal da 4ª Região (e-Proc) e poderão ser obtidas por meio do acesso ao processo. Ademais, o próprio advogado, por meio do acesso ao processo, poderá emitir a "Certidão Narratória" eletrônica.
Assim, dispensa-se a expedição de certidão pela Secretaria, uma vez que aquela expedida eletronicamente pelo e-Proc é suficiente para instruir pedido de compensação do crédito perante a Receita Federal do Brasil.
Sobre esse tema já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região recentemente:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO MANUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a desistência da pretensão executória em relação ao valor principal, mas indeferiu a expedição de certidão narratória para fins de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado perante a Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de expedição manual de certidão narratória para instruir pedido administrativo de compensação de crédito tributário; (ii) a possibilidade de resguardar o direito à execução judicial de saldo remanescente após a compensação administrativa, diante da natureza declaratória do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença proferida em mandado de segurança possui natureza declaratória, não constituindo título judicial passível de execução, o que torna desnecessária a homologação judicial de desistência da execução, conforme o art. 102, §1º, III, da IN RFB nº 2.055/2021 e precedentes do TRF4.4. A expedição de certidão narratória manual é desnecessária, uma vez que o sistema e-proc permite a emissão automática pelo próprio interessado, sendo esta suficiente para amparar o pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do Provimento 62/2017 do TRF4 e da jurisprudência desta Corte.5. A pretensão de resguardar o direito de promover o cumprimento de sentença na via judicial, caso a compensação administrativa não se efetive integralmente, é juridicamente inviável ou faticamente superada, dada a natureza declaratória do título judicial e a ausência de potencialidade lesiva a ser obstada.6. Não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão de efeito suspensivo, uma vez que as alegações da agravante não se sustentam diante da legislação e da jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A certidão narratória para fins de habilitação de crédito tributário decorrente de mandado de segurança pode ser emitida automaticamente pelo sistema e-proc, sendo desnecessária a expedição manual, e a natureza declaratória do título judicial inviabiliza a reserva de direito à execução judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, p.u.; IN RFB nº 2.055/2021, art. 102, § 1º, II e III; Provimento 62/2017 do TRF4, art. 178.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5040912-04.2020.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 22.02.2022; TRF4, AG 5043320-26.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 21.05.2025; TRF4, AG 5025299-02.2024.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 15.10.2024; TRF4, AG 5037167-45.2022.4.04.0000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 16.02.2023. (TRF4, AG 5037765-91.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/03/2026)
Intimem-se.
Nada mais requerido, arquive-se.