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TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006755-66.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS RENATO BARBOSA CHERENE ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254) ADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia (evento 22, PET1), após sugestão constante do laudo ortopédico acostado aos autos (evento 15, LAUDPERI1). Ocorre que, nos termos da legislação de regência relativa ao custeio de perícias judiciais no âmbito da Justiça Federal e das ações de benefícios por incapacidade, o adiantamento/pagamento de honorários periciais com recursos públicos é limitado ao custeio de 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da segunda perícia médica na especialidade de oftalmologia assumindo o encargo financeiro do respectivo adiantamento e pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse no custeio da prova, venham os autos conclusos para julgamento.
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