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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006753-37.2022.8.21.0039/RS AUTOR: SONIA MARIA LEONARDO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE DA CRUZ FRAGA (OAB RS067857) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE DA CRUZ FRAGA (OAB RS067857) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: ARTE CASAS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) RÉU: BRIAN RAMOS AURELIO ADVOGADO(A): JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Demonstrado pelo executado BRIAN RAMOS AURELIO que o montante bloqueado na conta do C6 Bank se trata, efetivamente, de valores recebidos a título de salário, resta inviabilizada a sua liberação em favor da parte exequente, pois considerados impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados no C6 Bank. Caso os valores liberados já tenham sido vinculados aos presentes autos, expeça-se alvará em favor da executada. Quanto a valores bloqueados em outras instituições bancárias ou financeiras, indefiro sua liberação. --------------------------------------------------- Defiro a suspensão de 60 dias solicitada no ev. 197.1. D. L.
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