Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006753-25.2026.8.21.0030/RS
AUTOR: JORGE NERI TEIXEIRA TANAKA
ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por JORGE NERI TEIXEIRA TANAKA contra o BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alegou ter celebrado contrato bancário com a requerida. Disse que a taxa de juros pactuada estaria acima da taxa média disponibilizada pelo Banco Central. Pleiteou, em caráter liminar, a readequação das parcelas e determinação para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Pediu gratuidade de justiça. Anexou documentos.
É o breve relatório. Decido.
Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, pois demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora a parte autora alegue a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado, a probabilidade do direito, neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada.
A verificação da alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado, bem como a análise da legalidade das demais cláusulas contratuais, demanda uma cognição exauriente, a ser realizada no decorrer da instrução processual, com a devida produção de provas e o contraditório.
Assim, é prudente aguardar o contraditório e oportunizar a dilação probatória para averiguar os fatos narrados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, considerando a natureza da demanda (contencioso de massa consumerista) e a remota probabilidade de autocomposição.
A medida visa assegurar a celeridade processual e a racionalização das pautas do CEJUSC, permitindo que se priorizem feitos com real viabilidade de acordo.
Ressalvo, contudo, que será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes ou se verifique a viabilidade de composição.
Citação agendada eletronicamente, com prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica.
Intimações agendadas eletronicamente.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006753-25.2026.8.21.0030/RS
AUTOR: JORGE NERI TEIXEIRA TANAKA
ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
ATO ORDINATÓRIO
A parte autora postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça, todavia, não anexa documentação para comprovar sua atual situação financeira.
Dessa forma, intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a efetiva necessidade do benefício postulado:
a) relatório de contas e relacionamentos obtido via Registrato (Bacen), acompanhado dos extratos das contas ativas dos últimos 90 (noventa) dias.
b) comprovação fornecida pela instituição financeira referente às contas abertas sem movimentação;
c) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do último exercício, acompanhada de recibo de entrega, ou documento comprovando que não consta declaração na base de dados da Receita Federal.
d) documentos complementares que atestem a hipossuficiência financeira (demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário/assistencial, Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheques, entre outros).
Saliento que o mero recibo da entrega de ajuste anual não é documento suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte, devendo este estar acompanhado com a cópia completa da declaração.
A ausência injustificada de quaisquer dos documentos elencados ou, ainda, a apresentação de documentação incompleta ou desatualizada poderá acarretar o indeferimento do benefício.