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5006753-25.2025.8.24.0079

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006753-25.2025.8.24.0079/SC AUTOR: EDEMILSON DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) RÉU: ANA CLAUDIA DA SILVA PETRY ADVOGADO(A): DARCI RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS076937) ADVOGADO(A): TAMARA RIBEIRO DE BARROS (OAB SC031001) DESPACHO/DECISÃO 1. Edemilson dos Santos Lopes ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, cumulada com pedido de pensão mensal, em face de Ana Claudia da Silva Petry e da Associação de Benefícios do Oeste Catarinense – APROEST, alegando ter sofrido graves lesões em acidente de trânsito ocorrido em 13/08/2025. Sustentou que a requerida ANA CLÁUDIA realizou conversão à esquerda e interceptou sua trajetória, atribuindo-lhe culpa exclusiva pelo evento. Afirmou, ainda, que a requerida APROEST deve responder solidariamente, sob o argumento de que, por força do contrato mantido com a corré, responsabilizou-se pela proteção veicular com cobertura para terceiros. A requerida APROEST apresentou contestação (evento 78), arguindo ilegitimidade passiva, inexistência de relação de consumo, natureza associativa e limitação de sua responsabilidade ao reparo material da motocicleta. Alegou ter realizado o conserto do veículo e invocou a existência de termo de quitação firmado pelo autor quanto aos danos sofridos. Impugnou, ainda, os lucros cessantes, a pensão, os danos morais e estéticos, requerendo subsidiariamente a redução dos valores. A requerida ANA CLAUDIA também contestou (evento 97), postulando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual estaria trafegando em velocidade muito superior ao limite permitido para o local, de modo a romper o nexo de causalidade. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da culpa concorrente do autor, com redução proporcional da indenização. Impugnou os pedidos de lucros cessantes, levantando a ausência de prova adequada dos rendimentos e necessidade de abatimento do benefício previdenciário recebido, bem como o pedido de pensionamento vitalício, defendendo inexistir prova de incapacidade permanente, inclusive com indícios de retorno do autor às suas atividades laborais. Contestou, igualmente, os pedidos de danos morais e estéticos, por ausência de comprovação dos respectivos pressupostos. A conciliação resultou inexitosa (evento 91). Houve réplica (evento 102) e especificação pelas partes das provas que pretendem produzir (evento 109, evento 110 e evento 111). É o relatório. 2. Em saneador, colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 4. Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito, cumpre analisar a ilegitimidade passiva levantada pela requerida APROEST e o pedido de gratuidade da justiça formalizado pela requerida ANA CLAUDIA DA SILVA PETRY. 4.1. Ilegitimidade passiva Embora a associação demandada reconheça a existência de vínculo associativo com a corré, afirmou que não poderia ser demandada na presente ação, uma vez que, em razão de ter arcado com as despesas necessárias ao conserto da motocicleta do autor, teria cumprido a obrigação que lhe caberia em decorrência da relação jurídica mantida com a requerida. Como premissa inicial, é importante estabelecer que o contrato de proteção veicular firmado com associação sem fins lucrativos constitui uma forma de "seguro atípico", regido pelas normas de direito civil, não sendo assim a ele aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, a responsabilidade da associação ré perante o terceiro prejudicado está limitada aos termos contratuais e ao Regimento Interno, não podendo ficar sujeita a uma interpretação extensiva ensejadora de dever indenizatório irrestrito. A propósito, cito da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO. SOLIDARIEDADE DA ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE ANALÓGICA DAS SÚMULAS 529 E 537 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO. O contrato de proteção veicular firmado entre associado e entidade sem fins lucrativos constitui seguro atípico, regido pelas normas do direito civil, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A associação responde nos limites contratuais, mas se o contrato prevê pagamento ao terceiro prejudicado e não veda o pagamento em pecúnia, a condenação ao pagamento do reparo deve ser mantida. A lógica das Súmulas 529 e 537 do STJ é aplicável às associações de proteção veicular, pois a solidariedade estabelecida entre a associação e o associado visa evitar que este arque inicialmente com a indenização para só depois buscar o ressarcimento. Essa solidariedade não exime o causador do dano de sua responsabilidade ou condenação, pois foi o culpado pelo sinistro. (TJSC, ApCiv 5015614-57.2023.8.24.0018, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator YHON TOSTES, julgado em 13/03/2025) Conforme se extrai do Estatuto Social (evento 78, DOC3) e do Regimento Interno (evento 78, DOC4) da associação, a requerida APROEST constitui entidade associativa de auxílio mútuo, voltada ao rateio de prejuízos materiais suportados pelos participantes do programa de proteção veicular, não atuando como seguradora nem assumindo obrigação genérica de indenizar terceiros por todos os danos decorrentes de acidentes de trânsito. Nesses casos, o vínculo jurídico estabelecido entre a entidade e seus associados decorre exclusivamente das normas associativas e das coberturas expressamente previstas nos regulamentos internos. Na situação dos autos, o autor busca a condenação solidária da associação ao pagamento de lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos decorrentes das lesões sofridas no acidente. Todavia, não verifico previsão estatutária ou regulamentar que atribua à requerida APROEST a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas. Ao contrário, o Regimento Interno contém cláusula expressa estabelecendo que os benefícios do programa não abrangem "responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos materiais, pessoais, corporais e morais de terceiros envolvidos ou aos ocupantes do veículo" (item 8, "a"), ressalvada hipótese específica de cobertura adicional de acidentes pessoais de passageiros (APP), cuja contratação não foi demonstrada nos autos. Também há exclusão expressa de lucros cessantes e danos emergentes decorrentes, direta ou indiretamente, do evento danoso (item 8, "l" e "m"). A cobertura aplicável ao presente caso refere-se ao item 7, "d", do Regimento Interno, consistente na "Assistência para reparos em caso de Colisão com Terceiros", a qual deve ser interpretada como os danos materiais causados ao veículo do autor, em especial considerando a expressa exclusão verificada na leitura das cláusulas anteriores quanto às lesões corporais, pensionamento, danos morais ou danos estéticos suportados por terceiros envolvidos em acidentes de trânsito. Com efeito, a contestação da requerida APROEST veio acompanhada da declaração do evento 78, DOC2, pág. 16, por meio da qual o autor deu quitação quanto aos valores necessários ao conserto de sua motocicleta, indicando o cumprimento da obrigação que cabia à associação em virtude do sinistro noticiado, não havendo ainda pedido objetivando indenização complementar quanto a danos daquela natureza. Diante dessas disposições, a associação requerida não figura como devedora potencial das verbas reclamadas, decorrendo as indenizações pretendidas exclusivamente da relação jurídica material existente entre a vítima, ora autor, e a condutora do veículo apontada como causadora do acidente, a requerida ANA CLÁUDIA. Em casos semelhantes, a jurisprudência do TJSC reconhece não haver dever indenizatório do ente associativo demandado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO SEGUIDO DE INCÊNDIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c reparação por danos morais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de furto seguido de incêndio de veículo de associado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a associação deve indenizar o associado por danos materiais decorrentes de furto seguido de incêndio do veículo, considerando cláusula contratual que exclui expressamente tal cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação mutualista para proteção veicular. 4. Previsão expressa no Regimento Interno da associação excluindo cobertura para casos de furto ou roubo seguido de incêndio. 5. Ciência inequívoca do associado quanto à cláusula limitativa de proteção veicular, afastando interpretação favorável ao apelado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 53; CPC, arts. 85, §2º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010681-61.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073004-39.2023.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024; TJSC, Apelação n. 5028486-44.2023.8.24.0038, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024. (TJSC, ApCiv 5001367-50.2022.8.24.0004, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 17/09/2024) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUSTENTADA A PERDA ECONÔMICA DECORRENTE DO SINISTRO E DA RECUSA PELA RÉ QUANTO À INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES DIANTE DA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUDENTE DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PRESENTE NO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PREJUÍZO ALEGADO AINDA QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO PELA PROTEÇÃO VEICULAR. DISPOSIÇÕES INTERNAS QUE REGEM A RELAÇÃO ASSOCIAÇÃO-FILIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5024216-04.2022.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 07/12/2023) Assim, ausente pertinência subjetiva entre a requerida APROEST e os pedidos que compõem a pretensão deduzida pelo autor, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à referida ré. 4.3. Gratuidade da justiça O benefício pretendido está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o atendimento dos requisitos a, b e c, de si própria e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/pró-labore, extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) Certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) Certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 5. Quanto ao ônus da prova, entendo que deve ser distribuído conforme a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a culpa da primeira ré, os danos, o nexo causal, a renda alegada e a incapacidade. À requerida, por sua vez, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente eventual culpa exclusiva ou concorrente e as causas excludentes de responsabilidade. 6. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) a dinâmica do acidente e a realização da conversão à esquerda pela ré; b) a velocidade desenvolvida pela motocicleta; c) a existência de culpa exclusiva da ré, culpa concorrente ou culpa exclusiva do autor; d) o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas; e) a consolidação, permanência e extensão das sequelas; f) o grau de incapacidade para a atividade de motoboy e para outras atividades; g) a existência e extensão do dano estético; h) a renda média efetivamente auferida pelo autor; i) o período de afastamento e o prejuízo econômico efetivo. 7. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da requerida ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Acolhida a preliminar, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados do corréu excluído, no percentual de 5% do valor da causa, em aplicação analógica ao disposto no parágrafo único do art. 338 do CPC. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida ao requerente na decisão de ev. 6.1, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Declaro saneado o processo e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação. 7.1. Defiro o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. A data da audiência de instrução e julgamento, contudo, será designada após a realização da prova técnica, considerando a possibilidade de questionamentos ao autor, em seu depoimento pessoal, e das testemunhas, acerca de contornos de eventual incapacidade apontada pela perícia. 7.2. Defiro a produção de prova pericial para aferição da incapacidade laborativa do autor e, havendo, o respectivo grau. Para tanto, nomeio perito o Dr. Vinicius Adelchi Cachoeira, cuja intimação deverá ser realizada via eproc. O exame será realizado no dia 04.11.2026 às 13h30min, nas dependências do Fórum da Comarca de Videira, devendo comparecer a parte requerente (obrigatoriamente), munida de exames, atestados, receituários e demais documentos médicos recentes para avaliação pelo perito, sendo que, na falta da apresentação destes, serão considerados apenas os que já se encontram nos autos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada (50% para o autor e 50% para a requerida), nos termos do art. 95, caput, CPC, uma vez que todos postularam a realização de prova técnica. Justifico o arbitramento de valor superior ao máximo previsto na Tabela da Resolução CM n. 5/2019, com base no previsto no art. 8º, § 4º, desta norma, considerando as especificidades do caso concreto, que envolve ampla análise a respeito da incapacidade laborativa e de danos estéticos, necessária a fundamentar eventuais indenizações com apoio naqueles aspectos, o que, por certo, demandará maior tempo para análise e resposta dos quesitos formulados. Sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais deverá ser custeado e solicitado via Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou da apresentação de eventuais esclarecimentos complementares (art. 95, caput, do CPC e arts. 2º, caput, e 9º, III, ambos da Resolução CM n. 5/2019). No mesmo prazo de 15 dias poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do expert, indicar assistentes técnicos e apresentar/retificar os quesitos a serem respondidos (art. 465, § 1º, I, II e III, CPC). Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia designada, por intermédio de seu procurador, salientando que sua ausência injustificada na data acarretará a desistência tácita da produção da referida prova e, por consequência, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial a contar da data de realização do exame (art. 465 do CPC). O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 7.3. Em relação ao pedido para realização de perícia cinemática de reconstrução do acidente, os elementos já constantes dos autos, consistentes no boletim de ocorrência, documentos produzidos por ocasião do sinistro, fotografias e demais provas documentais, associados à prova oral a ser produzida, por ora mostram-se suficientes, em princípio, para a elucidação da dinâmica do acidente, sem prejuízo de reavaliação posterior da necessidade da prova técnica caso surja efetiva insuficiência probatória durante a instrução a respeito daquele aspecto. Intimem-se e cumpra-se.

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