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5006753-20.2016.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006753-20.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA CPF: 534.294.866-53 e outros RÉU: PARIS ANDRADE KOMEL CPF: 636.305.676-49 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença oposto por LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA e LAURA ALVES FERNANDES em face de PARIS ANDRADE KOMEL e outros, todos qualificados. Em ID Num 10593877074 foi homologado o acordo de ID Num 10544223199 celebrado entre a parte autora e o terceiro RANIERI DOS REIS CARVALHO, assuntor da dívida. Em ID Num. 10704411755 a parte exequente informou da satisfação do débito. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso ll, do CPC. Proceda-se à baixa de eventual restrição, se implementada por este juízo. Tendo em vista a existência de valores em conta judicial, oriundos de bloqueio (ID Num 10511828834), e a ausência de disposição em acordo, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do executado PARIS ANDRADE KOMEL para levantamento da quantia, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal, ou caso ambas as partes renunciem expressamente. Custas e despesas processuais, se houver, pelo assuntor RANIERI DOS REIS CARVALHO, nos termos do acordo homologado. INTIME-SE o terceiro pessoalmente e por mandado, como diligência do juízo, para pagamento das custas finais, caso existentes. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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