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TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006752-89.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: RMR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CPF: 40.078.184/0001-27 RÉU: WELGTON BRAIOR SILVA PEREIRA CPF: 163.900.956-60 DECISÃO A parte exequente indicou, no ID 10739287227, o endereço RUA ROUXINOU, 655, MACUCO, Coronel Fabriciano-MG, CEP 35171-074, para citação do executado. Contudo, a Secretaria do Juízo certificou, no ID 10545409219, o seguinte: “Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de citação, penhora e avaliação, por não existir o bairro ‘Macuco’ no município de Coronel Fabriciano, como informado na petição inicial.” Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente para realização da diligência no referido endereço. Considerando que foram expedidas 02 (duas) cartas precatórias nos autos (IDs 10690456690 e 10720858552), todas sem êxito, bem como a indicação de novo endereço inexistente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço válido para citação do executado, comprovando documentalmente a fonte de onde obteve o endereço informado, mediante a juntada de documento idôneo que demonstre sua origem e atualidade. A providência se mostra necessária, sobretudo, diante da grande demanda de processos interpostos pela parte exequente perante este Juizado, nos quais se verifica a indicação de diversos endereços da parte executada, aparentemente sem comprovação de sua origem ou atualidade, circunstância que tem ocasionado a expedição reiterada de mandados sem êxito e a realização de diligências processuais infrutíferas. A determinação fundamenta-se nos deveres de boa-fé e cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte exequente de que a indicação reiterada de endereços sem respaldo documental, especialmente quando sabidamente incorretos ou sem qualquer elemento que demonstre sua atualidade, poderá caracterizar alteração da verdade dos fatos e ensejar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, incisos II e V, e 81 do CPC. Intime-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
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