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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006752-03.2026.4.03.6100 AUTOR: RUI GUEDELHA COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES - SP299755 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação visando à declaração de inexistência e inexigibilidade de débito tributário em seu nome, ao cancelamento definitivo do protesto notarial da Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 188611665, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial ((ID 560686667)), o autor aduz que foi surpreendido com a lavratura de protesto perante o 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo em decorrência do débito estampado na CDA nº 188611665, no valor de R$ 1.040,64. Sustenta que o débito é exclusivo da empresa Ruter Comercial Ltda., da qual é sócio, não podendo seus bens e nome responder pela obrigação sem o devido processo de desconsideração da personalidade jurídica. Alega duplicidade indevida de cobrança e prejuízos morais decorrentes do abalo de crédito. Requereu tutela de urgência, gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos com declaração de inexigibilidade da dívida, cancelamento do protesto e indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo Juízo. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação ((ID 586417040)), defendendo a total improcedência da demanda. Argumentou que o autor figura regularmente no polo passivo da CDA como corresponsável tributário, após apuração de dissolução irregular da pessoa jurídica no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR nº 969846002, com base no art. 135, III, do CTN e na Súmula nº 435 do STJ. Afirmou a presunção de legitimidade da CDA e a constitucionalidade do protesto extrajudicial de certidões da dívida ativa, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.135, refutando a prática de ato ilícito e o dever de indenizar. Houve manifestação e réplica da parte autora nos autos. Decido. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia consiste em definir se foi válida a inclusão administrativa da parte autora como corresponsável tributária na CDA nº 188611665 e, consequentemente, se é legítimo o protesto do título também em seu nome. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular da pessoa jurídica configura infração legal apta, em tese, a fundamentar a responsabilização do administrador que exercia poderes de gestão no momento em que se verificou o encerramento irregular das atividades. A Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume irregularmente dissolvida a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Tal presunção, embora relativa, pode ser demonstrada também por conjunto de elementos indiciários graves, precisos e concordantes, não se restringindo à certidão lavrada por oficial de justiça. No caso, a Fazenda Nacional informa que a inclusão da parte autora na CDA não se baseou em sua simples condição de sócio da empresa devedora. A corresponsabilização resultou de procedimento administrativo específico, PARR nº 969846002, instaurado diante de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, consistentes na ausência de faturamento, movimentação financeira, declarações fiscais, pagamentos de tributos correntes e emissão de notas fiscais. Consta, ainda, que a parte autora foi cientificada do procedimento e permaneceu inerte, sem apresentar impugnação administrativa ou elementos capazes de afastar os fatos indicados pela Administração (ID 586417040). A apuração administrativa da responsabilidade tributária encontra respaldo no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002 e na regulamentação administrativa invocada pela ré. A inscrição do corresponsável na CDA, após procedimento que assegure ciência e oportunidade de defesa, não equivale à indevida alteração do sujeito passivo originário ou à substituição do devedor. A pessoa jurídica permanece como contribuinte, enquanto o administrador passa a responder pelo crédito em razão de vínculo jurídico próprio, derivado da responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. É, portanto, inaplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. O incidente destina-se às hipóteses de afastamento da autonomia patrimonial reguladas pelo direito civil e empresarial, ao passo que a responsabilidade do administrador por infração à lei possui regime específico no Código Tributário Nacional. Não há, para a responsabilização tributária regularmente apurada, exigência de prévia desconsideração judicial da personalidade jurídica. Além disso, a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Quando o nome do corresponsável consta da própria certidão de dívida ativa, incumbe-lhe demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a responsabilização, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A parte autora, contudo, limitou-se a invocar a autonomia patrimonial da sociedade empresária e a inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem produzir elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de legitimidade da CDA, a demonstrar a inexistência da dissolução irregular ou a afastar sua condição de administrador responsável à época dos fatos apurados no procedimento administrativo. Também não prospera a alegação de cobrança em duplicidade. A circunstância de a CDA ter sido encaminhada a protesto em nome da pessoa jurídica devedora e do corresponsável tributário não traduz exigência de dois créditos distintos. Trata-se de um único crédito tributário, cuja satisfação por qualquer dos responsáveis extinguirá a obrigação na correspondente medida. A pluralidade de sujeitos passivos ou responsáveis não autoriza dupla satisfação do crédito, mas permite a adoção de medidas de cobrança contra os sujeitos indicados no título, observados os limites da obrigação. Quanto ao protesto, a Lei nº 9.492/1997 autoriza o protesto das certidões de dívida ativa. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse mecanismo de cobrança na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF. Sendo hígida a inscrição em dívida ativa e constando a parte autora como corresponsável na CDA, o encaminhamento do título a protesto constitui exercício regular de direito pela Fazenda Nacional. Ausente a ilegalidade na inclusão da parte autora no título e no posterior protesto, não se configura o ato ilícito necessário à responsabilização civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por conseguinte, inexiste dever de reparar danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
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