Publicações do processo

5006751-33.2026.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006751-33.2026.8.24.0075/SC AUTOR: LARISSA PACHECO DE MARIA ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO AUTOR: FELIPE WESTPHAL DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO DESPACHO/DECISÃO Intimados para comprovar os pressupostos necessários à concessão da Gratuidade da Justiça, os autores não lograram êxito em demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Com efeito, não houve a juntada da certidão de bens imóveis, documento expressamente determinado, evento 9, DESPADEC1. Ademais, da documentação apresentada verifica-se a existência de vasto patrimônio em nome dos autores, constando três veículos registrados em nome de Felipe Westphal do Nascimento e dois veículos em nome de Larissa Pacheco de Maria. Soma-se a isso a ausência de apresentação das declarações de Imposto de Renda de ambos os autores, sendo relevante destacar que um deles exerce atividade autônoma, circunstância que reforça a necessidade de documentação apta a demonstrar sua efetiva capacidade econômica. Além disso, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira reduzida, incompatível com a realidade econômica informada, notadamente porque sequer evidenciam o recebimento de renda pela autora Larissa Pacheco de Maria, circunstância que compromete a confiabilidade dos documentos juntados como meio de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conclui-se que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, pois elementos dos autos evidenciam a falta dos requisitos para a concessão da benesse, consoante interpretação dos artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei 1.060/1950. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diante do indeferimento da justiça gratuita, advirta-se da incidência das custas mesmo em caso de extinção, nos termos do disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Autorizo, no entanto, o parcelamento das custas iniciais em até três parcelas, caso postulado. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.