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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006751-33.2026.8.24.0075/SC
AUTOR: LARISSA PACHECO DE MARIA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO
ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO
ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO
AUTOR: FELIPE WESTPHAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO
ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO
ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO
DESPACHO/DECISÃO
Intimados para comprovar os pressupostos necessários à concessão da Gratuidade da Justiça, os autores não lograram êxito em demonstrar sua alegada insuficiência de recursos.
Com efeito, não houve a juntada da certidão de bens imóveis, documento expressamente determinado, evento 9, DESPADEC1. Ademais, da documentação apresentada verifica-se a existência de vasto patrimônio em nome dos autores, constando três veículos registrados em nome de Felipe Westphal do Nascimento e dois veículos em nome de Larissa Pacheco de Maria.
Soma-se a isso a ausência de apresentação das declarações de Imposto de Renda de ambos os autores, sendo relevante destacar que um deles exerce atividade autônoma, circunstância que reforça a necessidade de documentação apta a demonstrar sua efetiva capacidade econômica.
Além disso, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira reduzida, incompatível com a realidade econômica informada, notadamente porque sequer evidenciam o recebimento de renda pela autora Larissa Pacheco de Maria, circunstância que compromete a confiabilidade dos documentos juntados como meio de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conclui-se que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, pois elementos dos autos evidenciam a falta dos requisitos para a concessão da benesse, consoante interpretação dos artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei 1.060/1950.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diante do indeferimento da justiça gratuita, advirta-se da incidência das custas mesmo em caso de extinção, nos termos do disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Autorizo, no entanto, o parcelamento das custas iniciais em até três parcelas, caso postulado.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial.