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5006750-97.2024.4.02.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5006750-97.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ANTONIO SOARES BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROVA VÁLIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 27, que reconheceu como especiais os períodos de 14/04/1982 a 23/09/1988 e de 13/05/1991 a 09/01/2007 e, por conseguinte, determinou a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB:180713288-6). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em breve síntese, que não é devido o cômputo especial dos vínculos acima descritos, pois alega que os PPP’s apresentados não cumpriram com todos os requisitos de validade. É o relatório do necessário. Passo a proferir a decidir. Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo. Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Então, temos as seguintes situações: 1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009). Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95). Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial. Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis. Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado). DO CASO CONCRETO O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença deve ser mantida, pois nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os seus fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) (I) De 14/04/1982 a 23/09/1988 Consoante o CNIS (evento 1, CNIS8), o autor laborou na Refinaria Nacional de Sal S/A, no período de 14/04/1982 a 23/09/1988. O PPP juntado no evento 1, PPP10 informa o exercício da função de servente/ajudante geral, no setor de empacotamento, em prédio industrial, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em níveis de 89 a 92 dB (média de 90 dB), conforme formulário e laudo técnico que o acompanha, patamar que supera o limite legal de tolerância vigente até 05/03/1997, fixado em 80 dB. Destaca-se trecho do PPP (evento 1, PPP10): O laudo (evento 1, PPP10, fl.4) indica que a avaliação do ruído foi realizada por medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro), curva A e resposta lenta, metodologia compatível com a NR-15 vigente à época. Dessa forma, não subsiste a alegação de inadequação metodológica. Diante disso, e considerando os fundamentos acima relativos ao agente físico ruído, reconheço a especialidade do período de 14/04/1982 a 23/09/1988, aplicando-se o fator de conversão 1,40 ao tempo de contribuição. (II) De 13/05/1991 a 09/01/2007 Consoante o PPP juntado no evento 1, PPP9, o autor laborou na Companhia Salinas Perynas no período de 13/05/1991 a 09/01/2007, exercendo dois cargos distintos. No intervalo de 13/05/1991 a 28/02/1992, o autor atuou no cargo de ajudante, no setor de Refino Mecânico-KDS. Já no intervalo de 01/03/1992 a 09/01/2007, atuou no cargo de empacotador, no setor de empacotamento. Em ambos os casos, o PPP destaca expressamente que houve exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos de ruído, calor e umidade, bem como ao agente químico de poeira de sal (cloreto de sódio), não existindo equipamento de proteção para nenhum desses agentes: Do ruído Com relação ao agente físico ruído, em nível de 95 dB, verifica-se que tal intensidade supera todos os limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável aos períodos em exame, quais sejam: superior a 80 dB até 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Decreto nº 2.172/97; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003, sendo, portanto, suficiente, por si só, para caracterizar a especialidade da atividade em todos os intervalos analisados. O laudo técnico (evento 1, LAUDO11) detalha a metodologia adotada, esclarecendo a técnica utilizada para a aferição dos agentes nocivos à época da elaboração do laudo industrial (evento 1, LAUDO11, fl.7), a qual se encontra em conformidade com a regulamentação vigente. A ausência de consignação expressa da metodologia de aferição do nível de ruído nos demais períodos não tem o condão de descaracterizar o direito do autor. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. VIBRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 534/STJ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NHO 09 DA FUNDACENTRO. CALOR. MEDIÇÃO EM IBUTG E TAXA DE METABOLISMO NÃO INDICADAS NO PPP. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS SOB A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FÍSICOS RUÍDO, VIBRAÇÃO E CALOR, BEM COMO DIANTE DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO TIPO DE EQUIPAMENTO OU A METODOLOGIA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O DIREITO DO AUTOR, QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA FALTA DE INFORMAÇÃO TÉCNICA, QUE COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO, PRESUMINDO-SE VERDADEIRA A INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PORTANTO, CABE AO INSS PROMOVER PROVA EM CONTRÁRIO CAPAZ DE DESCARACTERIZAR O PERÍODO E NÃO SOMENTE MERAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE FORMAL DE DOCUMENTOS. (TRF 2ª REGIÃO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 5001586-23.2020.4.02.5002, REL DO ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJ 10/11/2021). 3. [...]. 5. O DECRETO 3.048/99, EM SEU CÓDIGO 2.0.4, REFERENTE A TEMPERATURAS ANORMAIS, REPORTA-SE À NR-15, NORMA NA QUAL A DEFINIÇÃO DE UM DETERMINADO NÍVEL DE TEMPERATURA APTO À CARACTERIZAR A ESPECIALIDADE ESTÁ NECESSARIAMENTE ATRELADO A TAXA DE METABOLISMO, QUE PODERÁ SER LEVE, MODERADA OU PESADA. ASSIM, SE O PPP ATESTA APENAS A TEMPERATURA À QUAL A PARTE ESTEVE SUBMETIDA, SEM ESCLARECER A TAXA DE METABOLISMO, A INSALUBRIDADE SOMENTE PODERIA SER AFIRMADA SE OS NÍVEIS DE TEMPERATURA EM TODO O PERÍODO FOREM SEMPRE SUPERIORES A 30ºC, POIS, NESTA HIPÓTESE, AINDA QUE A ATIVIDADE FOSSE LEVE, ELA ESTARIA NECESSARIAMENTE ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, REL. JUIZ FED. CONV. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26.03.2018; E TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, REL. DES. FED. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 11.09.2020). 6. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5004569-12.2022.4.02.5006, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/10/2023, DJe 25/10/2023 05:09:39) Diante do exposto, resta caracterizada a especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais de tolerância, de forma habitual e permanente, nos períodos analisados. Do Calor No mesmo julgado acima referido, o TRF2 também enfrentou a questão relativa ao agente físico calor. No caso dos autos, o PPP informa exposição habitual e permanente a temperaturas elevadas, próximas de 70 °C, aferidas por termômetro de bulbo úmido e seco, durante a jornada de trabalho. Embora a legislação previdenciária e a NR-15 adotem, como critério técnico, o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido e Globo), a jurisprudência reconhece que, quando o formulário previdenciário evidencia temperaturas superiores a 30 °C, mesmo para atividades leves, resta caracterizada a exposição acima do limite legal de tolerância, sendo suficiente para o enquadramento da atividade como especial. Cumpre esclarecer que a temperatura de 70 °C indicada no PPP refere-se ao ambiente e ao processo produtivo, e não à temperatura corporal do trabalhador, inexistindo nos autos qualquer elemento que desconstitua a veracidade das informações prestadas pela empresa. Assim, resta igualmente caracterizada a especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico calor, de forma habitual e permanente, nos períodos analisados. Da Umidade Embora o PPP registre “risco de umidade excessiva”, não há comprovação de que o autor tenha laborado em ambiente alagado ou encharcado, nem de que a umidade fosse excessiva nos termos da NR-15 (Anexo 10). Assim, a exposição à umidade não se enquadra nos critérios legais para contagem de tempo especial. Da Poeira de sal (cloreto de sódio) A exposição a poeira respirável de cloreto de sódio não está prevista como nociva na NR-15 do MTE, razão pela qual não gera direito à contagem de tempo especial. Conclusão quanto à especialidade do período Diante do conjunto probatório, resta comprovado que, no período de 13/05/1991 a 09/01/2007, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos ruído, em níveis superiores aos limites legais de tolerância, e calor, ambos suficientes, por si sós, para o enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Os agentes umidade e poeira de sal (cloreto de sódio), embora registrados no PPP, foram devidamente analisados, não interferindo no desfecho da controvérsia, porquanto a especialidade do labor já se encontra plenamente caracterizada em razão da exposição a agentes nocivos suficientes. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1991 a 28/02/1992 e de 01/03/1992 a 09/01/2007, com a consequente conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, para fins de revisão do benefício. (...)”. Em relação ao vínculo de 14/04/1982 a 23/09/1988, cumpre-se salientar que, além do formulário de evento 1, DOC10, o segurado apresentou o LTCAT de evento 1, DOC10, fls. 2/4, devidamente emitido por um engenheiro de segurança do trabalho, o qual confirmou a exposição a ruído acima do limite legal, observadas as técnicas de medição vigentes à época, o que lhe assegura a averbação especial. Já no tocante ao vínculo de 13/05/1991 a 09/01/2007, o PPP de evento 1, DOC9 também comprovou a exposição a ruído acima do limite legal, calor e umidade excessiva de forma habitual e permanente, sendo devido o cômputo especial. Quanto à validade, ressalta-se que a empresa esclareceu que o segurado sempre prestou seus serviços na área de produção das salinas e houve o preenchimento do código “IEAN/GFIP 4” (campo 13.7 do PPP), que significa o reconhecimento da especialidade da atividade pelo empregador, confirmando as condições especiais de trabalho ao longo de todo o vínculo laboral, motivo pelo qual a avaliação do profissional indicado no campo 16 do PPP pode ser estendida a todo o período controverso, mantidas as mesmas características e layout da época, em conformidade com o artigo 261, §3° da in 77/2015 INSS/PRES e com o item II da tese firmada pela TNU por ocasião do julgamento do Tema n° 208. Registra-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) se debruçou sobre a questão relativa à necessidade de avaliação de informações sobre a metodologia e equipamentos utilizados na medição do referido agente insalubre, para a consideração como tempo especial, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema Representativo de Controvérsia nº 174). Com efeito, assim foi definido o Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifei) Nessa esteira, como se verifica acima, a TNU entende viável a consideração do tempo especial uma vez indicada a observância não apenas da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também da NR-15, pressupondo-se que houve a observância das normas por esta estabelecidas. Por tal motivo, não há que se afastar o acolhimento do período como especial, ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN. Em relação aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Portanto, entendo que as razões recursais não trouxeram nenhuma informação capaz de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a permanecer hígida. No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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