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5006750-41.2025.8.24.0024

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006750-41.2025.8.24.0024/SC AUTOR: PAULO VALTER DA CRUZ ADVOGADO(A): MONICA TARTARI (OAB SC049781) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração em face da decisão de ev.61.1. Alegou omissões quanto à análise sobre a falta de nexo causal (evento 69, DOC1). O embargado apresentou impugnação (evento 75, DOC1). É o relatório. DECIDO De partida, observo que os presentes embargos declaratórios foram opostos a tempo e modo oportunos, razão pela qual os conheço. No mérito, não devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material. Desse modo, não servem para rediscutir a causa e o efeito modificativo só pode decorrer da presença de algum dos requisitos supra. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO . OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. A respeito do prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais como pressuposto de conhecimento de recursos de natureza extraordinária, não se destinam os embargos de declaração a tal finalidade sem a ocorrência de vício no acórdão impugnado . 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015730-20 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022 do CPC). Na hipótese vertente, fazendo um paralelo entre a decisão objurgada e os aclaratórios opostos, entendo que estes visam rediscutir a matéria. Com efeito, a sentença foi expressa quanto ao ponto, senão vejamos: "(...) Verifica-se, também, que o perito apresentou conclusão lógica e fundamentada na análise do histórico clínico, confirmando que o trauma ocorreu durante o labor. O laudo refere-se expressamente a "sequelas decorrentes do acidente em análise", o qual versa sobre lesão por utilização de serra elétrica no exercício da função de serralheiro junto à empresa San Raphael Madeiras Ltda, conforme dados do CNIS. Tais elementos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade, sendo prescindível a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o reconhecimento do direito (...)". No entanto, por oportuno, esclareço que o Juiz não está adstrito a apreciar a lide de acordo com a fundamentação empregada pelas partes, ponto a ponto. Resolvido o litígio com emprego de fundamentação suficiente, não há que se falar em omissão (REsp 1485514/DF). E, na espécie, entendo que resta exposto com suficiente clareza as razões utilizadas para fundamentar a decisão fustigada. Dessa forma, não vejo, na sentença proferida, qualquer vício como obscuridade, contradição, erro material ou omissão, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO provimento a eles. Intimem-se. Cumpra-se.

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