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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006749-42.2026.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVADO: CAIO DE ALMEIDA SANCHES TOLEDO ADVOGADO(A): TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB PB016242) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.0022 DO CPC. 1. Embargos que, a pretexto de prequestionamento, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. 2. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. 3. Embargos declaratórios desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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