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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006748-26.2026.8.21.0087/RS AUTOR: VALTER GONCALVES ADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALTER GONÇALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora narra, em resumo, que é pessoa idosa e aposentada (Evento 1, INIC1, p. 4). Alega que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, foi induzida a erro, formalizando dois contratos distintos do pretendido: um de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o número 1508073896, e outro de Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC), de número 1507026142 (Evento 1, INIC1, p. 4). Sustenta que não desejava contratar cartões de crédito, mas sim um empréstimo pessoal consignado simples. Afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são abusivos, pois amortecem apenas juros e encargos, tornando a dívida "impagável". Aponta violação ao dever de informação e prática abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pediu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos. É o breve relato. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (Evento 1, INIC1, p. 2). O extrato do INSS (Evento 1, EXTR5) e o histórico de créditos (Evento 1, HISCRE6) demonstram que a renda mensal da parte autora é compatível com a alegação de hipossuficiência. Os descontos consignados, objeto da lide, comprometem parte relevante de seus proventos. Nesse contexto, os elementos presentes nos autos são suficientes para evidenciar a necessidade do benefício. Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça. II. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, na condição de consumidora e pessoa idosa, apresenta nítida vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira ré. A verossimilhança das alegações está presente, considerando a natureza da controvérsia e a documentação inicial. Ademais, a instituição financeira detém todos os registros e documentos relativos à contratação, como os contratos assinados e as gravações de eventuais ofertas telefônicas, sendo plenamente capaz de produzir a prova necessária para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. III. Da Tutela de Urgência e Suspensão do Processo A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos aos contratos de RMC e RCC de seu benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de afetação proferida no Tema 1414, Recursos Especiais Repetitivos nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, submeteu ao rito dos repetitivos a controvérsia referente à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A referida afetação visa a analisar precisamente os deveres de informação ao consumidor e as consequências do prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos. A decisão de afetação em sede de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional. Nesse contexto, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos previstos em contrato cuja validade é o objeto central da tese a ser fixada pela Corte Superior esbarra na necessidade de uniformização de jurisprudência e na preservação da segurança jurídica. Desse modo, a análise do pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos deve aguardar a resolução do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da segurança jurídica e da isonomia. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela neste momento processual. Considerando que a discussão principal da presente demanda, qual seja, a validade e a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, é idêntica à controvérsia afetada no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, em razão da necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1414/STJ. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema 1414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se as partes desta decisão.
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