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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006747-61.2026.4.03.6332 AUTOR: EVELYN ROCHA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE: EVELYN ROCHA DE SOUZA DECISÃO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu afirmado companheiro. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. 1. O pedido liminar não comporta acolhimento. Como se depreende dos autos, o INSS, por meio de decisão revestida da presunção de legalidade e legitimidade, indeferiu o pedido administrativo do benefício, entendendo não estarem preenchidos os requisitos para concessão da pensão pretendida. Nesse passo, recomendam a prudência e os princípios constitucionais do processo que se conceda à autarquia oportunidade para impugnar a pretensão inicial e a prova produzida pela parte autora, em obséquio às magnas garantias do contraditório e da ampla defesa. Por estas razões, entendo ausente a plausibilidade das alegações iniciais e INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. CITE-SE o INSS, que deverá, na peça defensiva, manifestar-se expressamente sobre as razões determinantes do indeferimento administrativo, de modo a proporcionar a correta fixação do ponto controvertido na causa. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
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