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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 79454/SC (2026/0249141-5) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:ASSOCIACAO DOS MORADORES DA PRAIA DE ARACATUBA ADVOGADOS:LUCAS EDUARDO DUARTE - SC050706 MARCOS VINICIOS GONÇALVES - SC050239 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA PRAIA DE ARACATUBA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 assim ementado (fl. 179): ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, impetrado contra ato judicial que negou o ingresso da agravante como amicus curiae em Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial que indeferiu o ingresso como amicus curiae; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 267 do STF a terceiros estranhos à lide. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 5º, inc. II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. 4. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admitida apenas em situações de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta. 5. No caso concreto, não se configuram tais circunstâncias, uma vez que a decisão que indeferiu o ingresso como amicus curiae poderia ter sido impugnada por agravo de instrumento ou, alternativamente, a agravante poderia ter ingressado como assistente simples na lide originária. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, não havendo teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a via mandamental. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo interno desprovido. A recorrente argumenta, que houve violação ao direito líquido e certo à inafastabilidade da jurisdição. Aduz, em síntese, que "a questão jurídica discutida nos autos consiste, essencialmente, em definir o cabimento do mandado de segurança para impugnar ato judicial que atingiu terceiro estranho à relação processual originária, sem legitimidade recursal para impugná-lo por meio das vias ordinárias" (fl. 186). Destaca que "se o próprio magistrado declara que a parte não poderá figurar em polo algum do processo, não lhe resta outra alternativa, a não ser a impetração de Mandado de Segurança contra esse ato coator" (fl. 195). Por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado por ato judicial, independentemente da interposição prévia de recurso. É o relatório. Passo a decidir. De início, o mandado de segurança foi impetrado contra ato apontado ilegal atribuído ao Juiz Federal Marcelo Krás Borges.O TRF-4 denegou a segurança sob o argumento de que "considerando que a impetrante irresigna-se contra a decisão judicial proferida ao evento 583, DESPADEC1, contra a qual poderia ter manejado agravo de instrumento, não é possível conhecer do presente mandamus, nos termos da Súmula 267 do STF". Com a interposição do agravo interno, o acórdão proferido pelo TRF-4, destacou que "No caso concreto, o juízo de origem, ao indeferir o ingresso como amicus curiae, facultou expressamente à Associação o ingresso como assistente simples (evento 583), o que demonstra a existência de via processual adequada e específica para a defesa de seus interesses na lide originária" (fl. 178). Destacou, ainda, a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta apta a autorizar o processamento do mandado de segurança. No caso, verifica-se que, apesar da parte recorrente referir-se ao recurso ordinário, toda a fundamentação recursal e razões de pedir, remetem à interposição de recurso especial. A jurisprudência desta Corte possui posicionamento no sentido de que a interposição de recurso ordinário constitucional, quando é cabível o recurso especial, configura erro grosseiro, impedindo, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. No caso, o recorrente, ora agravante, interpôs recurso em mandado de segurança contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença denegatória, ou seja, o presente recurso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A interposição de recurso ordinário constitucional, quando é cabível o recurso especial, configura erro grosseiro, impedindo, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 78.101/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A ESTA CORTE. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, reexame necessário em mandado de segurança, o qual foi conhecido para reformar a sentença que concedera a segurança. 2. Nesta Corte, decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. 4. A interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 6. Agravo Interno não conhecido (AgInt na Pet n. 18.294/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Ainda que superado o óbice, a jurisprudência desta Corte tem posicionamento no sentido de que a concessão da segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme consignado pela origem, não se constatou nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CABAL DEMOSNTRAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo de fundamentação deficitária apta a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O conhecimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, impõe a existência de prova pré-constituída. Hipótese em que as instâncias ordinárias afirmaram expressamente a inexistência de demonstração cabal da prova pré-constituída do direito alegado "(de classificar a mercadoria [...] na posição 8434.90.00 da NCM/SH e da TIPI, de modo a impedir qualquer óbice à adequada classificação fiscal [...], bem como [...] de compensar eventuais valores recolhidos a maior, a título de IPI e II, em decorrência da classificação incorreta da mercadoria". 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.480.546/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA REPETITIVO 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade estadual de saúde, visando ao fornecimento de medicamento à base de Canabidiol com Canabigerol, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O pedido administrativo foi indeferido, tendo o impetrante alegado hipossuficiência financeira para arcar com o custo do tratamento. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. III - Isso porque, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024). IV - Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgRg no MS 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016). V - Ao que se tem dos autos, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 106 do STJ. A Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no referido Tema têm caráter cumulativo e, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança - que, segundo alega o recorrente, demonstraria a presença de todas as premissas fixadas pelo STJ para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS -, também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS (Câmara Técnica em Saúde) que afasta a imprescindibilidade desse para o tratamento vindicado. VI - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência de prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. VII - Fica evidente, pois, a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 75.768/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026). Ademais, este STJ também possui entendimento no sentido de que admite-se, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que também não foi verificado no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem. 2. A decisão agravada concluiu pela inviabilidade de se reformar a decisão que declarou a decadência. 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a tempestividade da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A parte recorrente afirma ser terceira prejudicada, mas não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inviabilidade de conhecer a decisão que aponta prejudicial dentro do prazo decadencia de cabimento do "mandamus". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS n. 73.226/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE VIA ADMINISTRATIVA PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. CARÁTER EXCEPCIONAL DO WRIT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 202/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão que autorizou a consignação judicial de valores relativos à delegação extrajudicial extinta. No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Como visto, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento do mandado de segurança, ao fundamento de que o ato impugnado foi proferido em procedimento administrativo e seria passível de impugnação mediante recurso voluntário ao Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, circunstância que atrairia a incidência do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 e do óbice da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, bem como quando inexistentes outros meios processuais idôneos para a impugnação da decisão. Confiram-se os julgados: AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 25/2/2026; AgInt no MS n. 31.539/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025. III - No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267). De outro lado, a Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Todavia, esta Corte Superior entende que a Súmula n. 202 do STJ somente tem aplicabilidade quando houver demonstração de que o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo. A propósito: RMS n. 75.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; RMS n. 65.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; RMS n. 51.532/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020. IV - No caso dos autos, eventual pretensão deve ser veiculada na via administrativa, haja vista a existência de meios idôneos de impugnação perante os órgãos correcionais do Tribunal de Justiça. Com efeito, embora a recorrente sustente não possuir acesso ao procedimento administrativo, em razão do segredo de Justiça, não há nos autos qualquer comprovação, nem mesmo alegação específica, de que tenha requerido acesso ao feito ou pleiteado sua habilitação perante à Juíza de Direito Corregedora, tampouco de que eventual pedido nesse sentido tenha sido indeferido. Ora, a recorrente poderia ter requerido sua habilitação no procedimento administrativo, demonstrando o interesse jurídico na controvérsia mediante a apresentação dos documentos relativos ao contrato celebrado com o tabelionato. A partir disso, seria possível submeter à apreciação da Juíza de Direito Corregedora as pretensões que entendesse pertinentes, inclusive, quanto aos efeitos da decisão que determinou a consignação dos valores. V - Não há nos autos qualquer elemento que indique ter a recorrente adotado tal providência, tampouco se verifica demonstração de que tenha formulado pedido de acesso ao procedimento ou de ingresso nos autos e que tal requerimento tenha sido indeferido pela magistrada. Assim, não se evidencia a alegada impossibilidade de utilização das vias administrativas ordinárias para a defesa do direito invocado. Diante desse contexto, não se verifica hipótese que autorize o afastamento da orientação consagrada na Súmula n. 267 do STF nem a incidência da Súmula n. 202 do STJ. VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 78.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. 2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n. 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº 12.019/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018 (AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 25/2/2026). Isso posto, não conheço do recurso ordinário. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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