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Processo 5006747-16.2019.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006747-16.2019.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: TERESINHA ELIZABETH DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 372952016) interposto pela parte autora, TERESINHA ELIZABETH DOS SANTOS, em face da decisão unipessoal (ID 366509480) que deu parcial provimento à sua apelação, tão somente para reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à revisão de benefício previdenciário (pensão por morte com DIB em 20/01/1988), para adequar a Renda Mensal Inicial (RMI) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A extinção em primeiro grau decorreu da ausência de documentos essenciais à comprovação do direito postulado, notadamente a memória de cálculo da RMI do benefício instituidor, indispensável para aferir a alegada limitação ao teto da época. Em suas razões de agravo, a parte autora insiste na reforma da decisão. Sustenta, em suma: (i) a ocorrência de erro material, pois os documentos necessários à análise do mérito estariam presentes nos autos, ainda que de forma dispersa; (ii) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, por se tratar de pessoa civilmente incapaz; e (iii) a incorreta aplicação de precedentes, notadamente o Tema 1.140 do STJ, que alega conflitar com o Tema 76 do STF. Requer, ao final, que a matéria seja reexaminada pela Turma para anular a sentença e prosseguir com o julgamento de mérito do pedido revisional. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Colhem-se com proveito, a propósito disso, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões a seguir expostas. A controvérsia cinge-se à correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a prova de que o benefício originário teve sua RMI efetivamente limitada pelo maior valor teto (MVT) vigente à época da concessão. Conforme exaustivamente detalhado na decisão agravada, a revisão com base nos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, embora garantida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 564.354 - Tema 76), pressupõe que o benefício, em seu cálculo inicial, tenha sofrido um decote por conta do teto previdenciário então vigente. Esta E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000), pacificou o entendimento de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, a readequação somente é devida se houver prova da limitação pelo Maior Valor Teto (MVT), e não pelo menor valor teto (mVT), que constitui elemento intrínseco da fórmula de cálculo. A tese fixada no referido IRDR é clara: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento (...)" A demonstração dessa limitação pelo MVT é, portanto, fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a decisão agravada bem apontou o histórico processual que levou à extinção do feito: "Iniciado o processo, determinou-se que a autora retificasse o valor atribuído à causa. Esta justificou a impossibilidade de apurar o proveito econômico a que visava sem a cópia do processo administrativo, razão pela qual o digno magistrado de primeiro grau requisitou o procedimento administrativo do NB 31/002.026.324-5, referente a José Dias dos Santos, marido da autora e instituidor da pensão [...]. A Superintendência Regional do INSS informou não ter localizado o referido processo administrativo [...]. Tramite restabelecido, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Indigitado órgão esclareceu que, sem a memória de cálculo da RMI do benefício, não era possível apurar o necessário. Reiterada a requisição da memória de cálculo da RMI do benefício, o INSS juntou documentos. Contudo, a Contadoria considerou-os insuficientes e renovou a solicitação [...]. Debalde, o juízo insistiu na requisição do procedimento administrativo e em sua remessa à Contadoria Judicial. Após sucessivos prazos para que se apresentasse o PA, sem cumprimento, sobreveio a sentença de extinção que se guerreia. [...] Incumbe à parte autora encetar diligência para obter documento essencial ao prosseguimento do feito e deslinde do mérito, porque constitutivo do direito que esgrime, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que, por diversas vezes, o digno juízo de primeiro grau determinou todas as providências que se lhe ofereciam na tentativa de conseguir a prova necessária a determinar o direito aventado. Todas malograram." (ID 366509480) A alegação da agravante de que os documentos estariam nos autos de forma "dispersa" não se sustenta. Como bem ressaltou o Juízo a quo e a Contadoria Judicial, as telas do sistema e os resumos apresentados não permitem reconstruir a memória de cálculo original a ponto de se verificar, com a segurança necessária, se o salário-de-benefício apurado foi ou não efetivamente limitado pelo MVT. A questão da prescrição, arguida pela agravante em razão de sua incapacidade civil, torna-se irrelevante para o desfecho da lide, uma vez que o processo está sendo extinto por uma questão processual prévia (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido), sem que o mérito, no qual se discutiria a ocorrência ou não da prescrição, seja alcançado. Da mesma forma, a discussão sobre um suposto conflito entre o Tema 1.140 do STJ e o Tema 76 do STF é impertinente. A decisão não se fundamenta em tal controvérsia, mas sim na ausência de prova de um requisito fático indispensável, estabelecido tanto pelo STF quanto por esta Corte no já citado IRDR. A impossibilidade de prosseguir decorre da falha em demonstrar o fato constitutivo do direito, e não de uma particular interpretação de teses repetitivas. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões aventadas. Pretende o recorrente, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, esta que -- licença concedida -- não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar eventual limitação da RMI pelo maior valor teto (MVT); (ii) se a ausência da memória de cálculo do benefício autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) se as alegações relativas à prescrição e ao alegado conflito entre o Tema 1.140 do STJ e o Tema 76 do STF infirmam a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da limitação pelo MVT constitui fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável a apresentação da memória de cálculo da RMI ou do processo administrativo concessório. As telas sistêmicas e documentos administrativos juntados de forma fragmentada não permitem reconstruir, com segurança técnica, a memória de cálculo originária do benefício, conforme consignado pela Contadoria Judicial e reconhecido na decisão agravada. O Juízo de origem promoveu sucessivas diligências para obtenção do processo administrativo e da memória de cálculo do benefício, sem êxito, circunstância que inviabilizou a análise do mérito revisional. A discussão acerca da prescrição quinquenal mostra-se prejudicada, pois a extinção do feito decorreu de questão processual antecedente, sem exame do mérito. A alegação de conflito entre o Tema 1.140 do STJ e o Tema 76 do STF não afasta a fundamentação adotada, pois a decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do requisito fático indispensável ao reconhecimento do direito revisional. O agravante limitou-se à reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar ilegalidade, abuso de poder ou vício apto à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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