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5006746-48.2026.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006746-48.2026.8.21.0025/RSRELATOR: FELLIPE ALVES DIVINO LIMA AUTOR: FEDERICO SHEONE SILVEIRA PEREZ 83175962068 ADVOGADO(A): MARIA SHUKRIEH GHANDE JUDEH (OAB RS129025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006746-48.2026.8.21.0025/RS AUTOR: FEDERICO SHEONE SILVEIRA PEREZ 83175962068 ADVOGADO(A): MARIA SHUKRIEH GHANDE JUDEH (OAB RS129025) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor. FEDERICO SHEONE SILVEIRA PEREZ ajuizou a presente demanda em desfavor de LEANDRO COSTA MACHADO, narrando ter firmado com o réu um contrato particular de compra e venda com reserva de domínio tendo por objeto o caminhão-trator Scania 113, ano 1997, placa BXE1D94, e a carreta SR Guerra, ano 2001, placa ITJ3B99, a ser pago mediante entrada de R$ 20.000,00 e 51 parcelas mensais de R$ 6.078,43. Afirma que o comprador adimpliu apenas a entrada e as duas primeiras parcelas, restando inadimplente em relação a todas as subsequentes, sem desocupar ou restituir os veículos, mesmo após reiteradas cobranças por aplicativo de mensagens. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a inserção de restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre os veículos via RENAJUD, bem como a expedição de mandado de apreensão e reintegração na posse dos bens, com a sua nomeação como depositária fiel. É o relatório. Passo a analisar a tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito resta demonstrada pela juntada do instrumento particular de compra e venda com cláusula de reserva de domínio (evento 8, CONTR24), no qual consta a identificação dos veículos e a estipulação resolutiva em caso de inadimplemento das parcelas (cláusula 3). Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da própria natureza dos bens negociados, os quais são veículos pesados de carga sujeitos a intenso desgaste, depreciação acelerada decorrente do uso contínuo, incidência de multas e tributos, além da possibilidade de deslocamento interestadual, ocultação ou transferência indevida a terceiros de boa-fé. Nesse contexto, para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o perecimento da garantia, tem-se prudente e proporcional deferir a inserção de restrição de transferência e de licenciamento pelo RENAJUD, bem como a ordem de busca, apreensão e reintegração de posse em favor da autora, condicionando-se a guarda do maquinário na condição de depositária fiel, com o dever de conservação até ulterior deliberação deste Juízo. Ressalta-se que a medida possui plena reversibilidade fática e jurídica, haja vista que os veículos permanecerão sob o encargo da autora até o desfecho da lide, garantindo-se ao demandado a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: a) a imediata inserção de restrição de transferência e licenciamento perante o sistema RENAJUD sobre os veículos de placas BXE1D94 e ITJ3B99; b) a expedição de mandado de busca, apreensão e reintegração na posse dos veículos em favor da parte autora, nomeando o seu representante legal como depositário fiel dos bens, com o compromisso de mantê-los devidamente guardados e conservados até o julgamento final da demanda. CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta ao feito no prazo legal, sob pena de incidência nos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC. Após, dê-se vista dos autos à parte autora para, querendo, apresentar réplica e, oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada intimação eletrônica.

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