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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006745-32.2017.8.21.0008/RS REQUERENTE: HAROLDO LUIZ PFEIL DA COSTA ADVOGADO(A): ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) ADVOGADO(A): RAFAEL BONACINA (OAB RS101895) ADVOGADO(A): Márcio Gilbran Müller Gonçalves REQUERENTE: ANTONIO GARIBALDINO PFEIL DA COSTA ADVOGADO(A): ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) REQUERENTE: SUED MARIA PFEIL DA COSTA ADVOGADO(A): ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PFEIL DA COSTA ADVOGADO(A): ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) REQUERENTE: JANDIRA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PFEIL DA COSTA ADVOGADO(A): ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado conjuntamente pelos herdeiros e sucessores de Danilo Flores da Costa e Izolda Pfeil da Costa (evento 163, PET1), pelo qual postularam a emenda da partilha homologada, com a consequente expedição de formal de partilha retificador e comunicação ao Registro de Imóveis de Canoas. Relataram os interessados que, após a homologação do plano de partilha e o trânsito em julgado, os formais foram apresentados ao Ofício Imobiliário sob o protocolo nº 435.701 (Evento de fls. 4/5), ocasião em que foi emitida nota de exigência registral. Esclareceram que, conforme a matrícula nº 66.412, os falecidos não constam como proprietários plenos do bem, mas como titulares de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda averbada na Av-1 (evento 163, COMP2). Aduziram que a retificação visa a adequar a denominação do direito partilhado à realidade tabular, mantendo-se intocados os quinhões, percentuais e cessões homologadas. Ressaltaram, ainda, a existência de penhora averbada no R-3, da qual declararam plena ciência e concordância para que o registro dos direitos aquisitivos seja efetivado sem prejuízo da constrição. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, dispõe o artigo 656 do Código de Processo Civil que a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, havendo concordância de todas as partes, quando verificada inexatidão material ou erro de fato na descrição dos bens. Em idêntico sentido, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgador a corrigir, a qualquer tempo e de ofício, inexatidões materiais. No caso em apreço, constata-se divergência formal entre a titularidade atribuída aos autores da herança na descrição da partilha (propriedade plena) e a real situação jurídica do imóvel matriculado sob o nº 66.412 perante o Registro de Imóveis de Canoas, no qual figura, na Av-1, promessa de compra e venda em favor dos inventariados. Desse modo, em atenção aos princípios da continuidade e da disponibilidade registrais insculpidos na Lei de Registros Públicos, impõe-se a retificação do título sucessório para que conste a transmissão dos direitos reais de aquisição e contratuais titularizados pelos de cujus sobre o aludido imóvel, decorrentes da referida promessa de compra e venda, com suas acessões e benfeitorias. Ademais, a correção ora deferida possui natureza meramente descritiva e saneadora, não promovendo qualquer alteração no conteúdo patrimonial da partilha, tampouco na divisão dos quinhões hereditários ou nas incidências tributárias já recolhidas. Por fim, quanto à penhora anotada no R-3 da matrícula nº 66.412, oriunda da 5ª Vara Cível desta Comarca, pontua-se que a constrição não impede o registro da sucessão sobre os direitos aquisitivos, haja vista a expressa anuência manifestada pelos herdeiros e a subsistência do gravame, o qual somente poderá ser levantado perante o juízo que determinou o ato constritivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 163, PET1, com fundamento nos arts. 494, I, e 656 do Código de Processo Civil, determinando: a) a emenda da partilha homologada para que passe a constar, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 66.412 do Ofício de Registro de Imóveis de Canoas, a transmissão sucessória dos direitos reais de aquisição e contratuais decorrentes da promessa de compra e venda averbada na Av-1, titularizados por Danilo Flores da Costa e Izolda Pfeil da Costa, incluindo eventuais acessões e benfeitorias, permanecendo inalterados todos os quinhões, proporções e disposições anteriormente fixadas; b) a expedição de formal de partilha retificador/aditamento em favor dos herdeiros, fazendo constar o inteiro teor da presente decisão e as retificações cabíveis. Cumpra-se com prioridade. Intimo o Registro de Imóveis de Canoas/RS. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Cumpridas integralmente as determinações supra e expedidos os documentos pertinentes, rearquive-se.
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