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5006744-29.2024.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5006744-29.2024.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: MARIA IZABEL MIRANDA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS081872) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia versada nos autos insere-se na matéria submetida ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em que se discute a validade e as consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, ao eventual caráter abusivo da avença e às providências cabíveis em caso de invalidação do ajuste, nos termos do que foi delimitado no julgamento da proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. No acórdão de afetação, houve determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. Sobreveio, contudo, decisão proferida em 13.3.2026, ad referendum da colenda Segunda Seção, na qual o Ministro Raul Araújo consignou ser “fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema”, destacando, ainda, que a providência visa a “garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país”. Assentou, ademais, ser adequado aplicar o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, “ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional”. Ao final, determinou expressamente “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Assim, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências legais.

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