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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5006744-29.2024.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE: MARIA IZABEL MIRANDA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS081872)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia versada nos autos insere-se na matéria submetida ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em que se discute a validade e as consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, ao eventual caráter abusivo da avença e às providências cabíveis em caso de invalidação do ajuste, nos termos do que foi delimitado no julgamento da proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO.
No acórdão de afetação, houve determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Sobreveio, contudo, decisão proferida em 13.3.2026, ad referendum da colenda Segunda Seção, na qual o Ministro Raul Araújo consignou ser “fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema”, destacando, ainda, que a providência visa a “garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país”.
Assentou, ademais, ser adequado aplicar o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, “ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional”.
Ao final, determinou expressamente “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Assim, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Diligências legais.