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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006743-63.2026.8.21.0132/RS AUTOR: ENIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, ajuizada por ENIO RAMOS DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., referente à contratação de cartão de crédito consignado. Conforme decisão proferida no evento 5.1, foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, bem como determinada a suspensão do trâmite processual, em razão da determinação do Ministro Relator do Recurso Especial nº 2224599-PE (2025/0273968-7), que afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, cujo objeto é justamente a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. Verifica-se que a matéria discutida nestes autos - abusividade na contratação de cartão de crédito consignado sob a alegação de que a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado comum - encontra-se abrangida pelo objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, motivo pelo qual a suspensão determinada anteriormente permanece hígida e deve ser mantida. Ainda que tenha sobrevindo a apresentação de contestação pela parte ré (11.1), tal circunstância não afasta a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria afetada, a qual decorre de decisão do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, MANTENHO a suspensão do feito, nos termos e fundamentos já expostos no despacho/decisão do evento 5.1, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em arquivo provisório, com baixa na taxa de congestionamento, sem prejuízo de eventual reativação do feito antes do julgamento do repetitivo, caso sobrevenha decisão do STJ que module ou revogue a suspensão determinada. Agendada a intimação eletrônica.
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