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5006743-24.2025.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006743-24.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON ALTOE COSTA, PALOMA VIEIRA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Considerando que a exordial versa sobre pedido de indenização decorrente de cancelamento de voo e que a defesa trazida na Contestação alega a ocorrência de fortuito externo, bem como a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica no caso em tela, mantenho incólume a decisão de suspensão do feito proferida no id. 102178402. Cumpra-se conforme determinado. I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006743-24.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON ALTOE COSTA, PALOMA VIEIRA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Considerando que a exordial versa sobre pedido de indenização decorrente de cancelamento de voo e que a defesa trazida na Contestação alega a ocorrência de fortuito externo, bem como a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica no caso em tela, mantenho incólume a decisão de suspensão do feito proferida no id. 102178402. Cumpra-se conforme determinado. I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

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