Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5006743-14.2026.8.21.0019/RS AUTOR: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) RÉU: ARTHUR LANGE SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA (OAB RS052499) ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO ARNONI BLASCO (OAB RS064780) ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) RÉU: ON LINE SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO LUIS DE ANDRADE (OAB RS035172) ADVOGADO(A): SABRINA FERRARI (OAB RS058539) ADVOGADO(A): ANA VITORIA GERMANI D AVILA (OAB RS076279) ADVOGADO(A): AMANDA CATHERINE SCOTA DE ANDRADE (OAB RS108776) RÉU: ERICO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) RÉU: LUCIANA SCHILD RIBEIRO ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA RÉU: FERNANDO ANTONIO SCAGLIA JOSE DIAS ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação dos procuradores da parte exequente quanto à renúncia dos poderes que lhe foram outorgados. Contudo, de ser esclarecido que a presente se trata de Carta Precatória de Avaliação e Venda oriunda do cumprimento de sentença de nº 50013558320108210022. Da análise daqueles autos, observo que no evento 254, DESPADEC1, já houve o acolhimento do pedido com o consequente descadastramento dos procuradores - o que igualmente defiro nesses autos -, bem como que determinada a intimação pessoal da parte para que proceda à regularização processual. Ressalto que descabe a este juízo eventual fixação de honorários o que deverá ser objeto de análise no processo originário ou mediante o ajuizamento de ação própria. Assim, determino a suspensão da presente Carta Precatória, no aguardo da regularização processual da parte exequente. Agendado o traslado da presente decisão para o cumprimenro de sentença nº 50013558320108210022 para a ciência do juízo deprecante e adoção das medidas pertinentes para o prosseguimento desta deprecata. Intimem-se. Após, prossiga-se com o descadastramento dos procuradores e com o cumprimento da suspensão determinada. Diligências Legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.