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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006742-71.2026.8.21.0005/RS AUTOR: MARIA COLORAUX DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira demandada em sua contestação. 1. Da alegação de inépcia da petição inicial (artigo 330, § 2º, do CPC) A instituição bancária suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não teria apresentado cálculo robusto e discriminado das obrigações contratuais que pretende controverter, em desacordo com o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a prefacial não merece prosperar. O artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de discriminar, na petição inicial das ações revisionais de empréstimo ou financiamento, as obrigações contratuais controvertidas, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial e a memória de cálculo anexada no Evento 1 (documentos PARECER e CALC) delimitaram perfeitamente o encargo contratual sob questionamento, qual seja, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 5327, indicando a taxa pactuada, a taxa média apurada pelo BACEN à época e o valor das parcelas recalculadas, alcançando o montante tido por indevido (R$ 500,04). Ademais, instada a regularizar a exordial, a requerente apresentou a emenda no evento 10, EMENDAINIC1, ratificando a delimitação do proveito econômico almejado, oportunizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que formulou contestação específica sobre a matéria. Assim, atendidos satisfatoriamente os requisitos formais e materiais exigidos pelo diploma processual civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da alegação de litigância predatória e pedido de diligências correcionais O réu sustentou a ocorrência de litigância predatória decorrente da fragmentação de demandas e assédio processual, invocando o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e postulando a intimação para ratificação da representação, expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, expedição de ofícios aos órgãos correcionais (OAB, Ministério Público e NUMOPEDE) e condenação por litigância de má-fé. Todavia, não se constatam nos autos elementos concretos aptos a evidenciar a ilicitude do exercício do direito de ação ou vício na manifestação de vontade da parte requerente. A propositura de demandas autônomas para discutir contratos distintos celebrados entre as mesmas partes, por si só, não configura conduta abusiva ou assédio processual, visto que cada relação contratual possui particularidades temporais, taxas próprias, valores e condições negociais específicas. Além disso, a representação processual encontra-se formalmente regularizada por procuração outorgada com poderes específicos para o ajuizamento da ação revisional, subscrita pela autora e acompanhada de cópias de seus documentos pessoais e comprovante de residência. A aplicação das diretrizes afetas ao controle de litigância abusiva pressupõe a identificação de fundadas dúvidas quanto à higidez da representação ou à existência do litígio, o que não ocorre na espécie, na qual a própria instituição financeira confirma a existência do contrato examinado e o adimplemento das prestações. Por conseguinte, mostra-se desnecessária e desproporcional a expedição de mandado de constatação ou o encaminhamento de ofícios a órgãos fiscalizatórios, não se vislumbrando conduta processual desleal que justifique a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Afasto a prefacial e indeferem-se os requerimentos correlatos. 3. Da conexão e do pedido de reunião de processos (artigo 55 do CPC) A parte ré postulou a reunião do presente feito a outras oito ações revisionais que tramitam perante este Juízo, aduzindo a existência de conexão entre as demandas em razão da identidade de partes e similitude da causa de pedir. Razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tratando-se de ações revisionais baseadas em contratos de mútuo autônomos, celebrados em instrumentos apartados, com datas, prazos, taxas de juros e valores distintos, a relação de direito material subjacente a cada processo é diversa e independente. A análise da eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios depende do cotejo analítico individualizado de cada operação financeira em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade. Não há risco de decisões contraditórias ou conflitantes entre os feitos, tampouco relação de prejudicialidade que imponha a reunião dos processos, cuja tramitação conjunta acarretaria evidente tumulto processual e prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de conexão e reunião dos autos. 4. Da prejudicial de prescrição A demandada defende a ocorrência da prescrição com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a pretensão reparatória estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal contado do último desconto contratual. A arguição prescricional não merece acolhimento. O prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se, expressamente, às ações que buscam a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). Em contrapartida, as ações revisionais de contrato bancário cumuladas com pedido de repetição de indébito fundam-se em responsabilidade contratual, razão pela qual incide a regra geral do prazo prescricional decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. No caso sob exame, o contrato nº 5327 foi firmado em 31/08/2017, com previsão de término das prestações em 2018 (Eventos 1.6 e 20.2). Tendo a presente demanda sido ajuizada em abril de 2026, não decorreu o lapso prescricional de dez anos estabelecido pela legislação civil. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. Declaro saneado o processo. Às partes para que, em 15 dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Expedida intimação eletrônica.
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