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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5006742-05.2023.8.21.2001/RSAUTOR: ANA MARIA GONCALVES
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARTINS VALENTIM (OAB RS095170)
RÉU: SERRANO SARAIVA KERSTING (Sucessão)
ADVOGADO(A): CASSIUS FELIPE DAMIN DA SILVEIRA (OAB RS116712)
SENTENÇA
Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por ANA MARIA GONÇALVES contra SUCESSÃO DE SERRANO SARAIVA KERSTING. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que fixo em 10% sob o valor da causa, em conformidade com o art. 85, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DESPEJO proposta por MARA LUCIA GONZALEZ KERSTING contra ANA MARIA GONÇALVES, para decretar o despejo da ré do imóvel localizado na Rua Franklin, n.º 230, Apto. 206, bloco D, constante da matrícula n.° 33.040, livro 02/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre (Evento-23, MATRIMÓVEL10), concedendo à ré o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação da sentença. Transcorrido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, que fixo em 10% sob o valor da causa, em conformidade com o art. 85, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pela reconvinte SUCESSÃO DE SERRANO SARAIVA KERSTING em face da reconvinda ANA MARIA GONCALVES, determinando a reintegração de posse à reconvinte do imóvel localizados na localizado na Rua Franklin, n.º 230, Apto. 206, bloco D, constante da matrícula n.° 33.040, livro 02/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre (Evento-1, MATRIMÓVEL5), sendo observado o prazo de 30 dias concedido para desocupação, conforme consta no item "b" da presente decisão. Condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.