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5006739-69.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006739-69.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ADAIR ZERBIELLI ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO (OAB SC011270) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. Para a adequada instrução do feito, reputo necessária a realização da prova técnica. Assim sendo, prossiga-se o feito com as seguintes determinações: PERÍCIA MÉDICA 1. Remetam-se os autos à Central de Perícias para fins de realização de perícia médica, nos termos do art. 2º do Provimento nº 97/2020 da Corregedoria Regional do TRF4, conforme especialidade apontada na inicial, ou indicada no momento do ajuizamento da ação. Especialidade alternativa: Clínica Médica ou Medicina do Trabalho. 2. Após o exame pericial, o perito responderá, no prazo de dez dias, aos quesitos do laudo pericial eletrônico do E-proc/TRF4, específico para identificar deficiência e respectivo grau. 3. Faculto à parte autora a formulação de quesitos complementares àqueles contidos no laudo eletrônico (o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Vara), a fim de esclarecer peculiaridades do caso concreto, no prazo de dez dias, os quais devem ser vinculados mediante acesso ao processo eletrônico, no menu "Ações" > "Quesitos da Parte Autora". Eventuais quesitos apresentados à inicial ou petição intermediária restam indeferidos. 4. O não comparecimento da parte autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, além da condenação em multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), salvo se, independentemente de nova determinação judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data designada para a realização da perícia, justificar documentalmente a impossibilidade de comparecimento, o que não afastará a multa imposta. PERÍCIA SOCIAL 5. Remetam-se os autos à Central de Perícias para fins de realização de perícia social, nos termos do art. 2º do Provimento nº 97/2020 da Corregedoria Regional do TRF4. 6. Faculto à parte autora a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após a visita, o perito responderá, no prazo de dez dias, aos quesitos do laudo pericial eletrônico do E-proc/TRF4, específico para identificar deficiência e respectivo grau. 8. A teor do disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95, a ausência de comunicação ao Juízo sobre alteração do endereço da parte capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito, enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico, poderá ensejar a extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, sem prejuízo da condenação em multa, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). DEMAIS DETERMINAÇÕES 9. Juntados os laudos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo pelo 5 dias. 10. Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença. 11. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006739-69.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ADAIR ZERBIELLI ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO (OAB SC011270) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal e da Portaria nº 710/2024 da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Fica designado exame técnico pericial, a ser realizado na data e no horário informado na descrição do ato ordinatório anterior. Caso o(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) já tenha consultado o(a) autor(a), ou tenha feito parte do quadro de funcionários de uma da(s) empresa(s) que o(a) autor(a) laborou, o(a) procurador(a) deverá comunicar imediatamente este juízo (peticionar comprovando o impedimento para que seja possível o reaproveitamento do horário em outro processo). Fica ciente a parte autora de que: a) não será expedida comunicação pessoal à parte, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato, devendo instruí-la previamente para que compareça à perícia; b) deverá comparecer no local, data e hora agendados, munida de documentos pessoais para identificação, inclusive a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), devendo trazer consigo somente os exames médicos que não possam ser anexados ao processo eletrônico diante da impossibilidade de escaneamento (raio-x,etc.); c) eventuais exames médicos da parte, apresentados ao perito no momento da perícia, deverão ser devolvidos no próprio ato; d) deverá adotar as seguintes medidas de segurança: - não levar acompanhante, crianças, etc; - no consultório somente entrará o periciando e o assistente técnico, se houver; e) caso o periciando seja portador de enfermidade/deficiência que diminua a capacidade de exprimir suas queixas, mormente em casos de perícias psiquiátricas/neurológicas, este deverá estar acompanhado de tutor, curador ou familiar, a fim de permitir a adequada anamnese; f) a apresentação de quesitos, até a data da perícia, somente serão aceitos se incluídos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo > CADASTRA/INCLUI > "SALVA"). Fica salientado que as perícias serão agendadas com intervalo mínimo de 20 minutos entre atendimentos e que nas clínicas médicas serão adotadas todos os protocolos de segurança preconizados pelo Ministério da Saúde. As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 3 (três) dias. Deverá o perito designado apresentar o laudo até 10 (dez) dias úteis após a avaliação da parte autora e ser elaborado mediante utilização do formulário disponibilizado no e-proc (“laudo eletrônico”, acessível dentro do processo em "Ações" > "Laudo Pericial" > "Novo"), com preenchimento de todos os campos e resposta a todos os quesitos, cujo documento já contempla os quesitos aprovados pelo INSS e eventualmente aqueles que a parte autora ali acrescentar, além das informações que o médico reputar pertinentes. No caso de se tratar de benefício assistencial para pessoa com deficiência, ou de benefício de auxílio-acidente, deverá o perito judicial responder os quesitos judiciais constantes no laudo eletrônico. Os honorários periciais ficam fixados nos termos do art. 8º da Portaria 710/2024 do Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Art. 8º. Os honorários periciais, quando não arbitrados pelo Juízo de origem, serão fixados no Ato Ordinatório nos valores máximos das tabelas II e V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF. Parágrafo único – casos excepcionais serão analisados e despachados de forma individualizada pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Central de Perícias. Apresentado o(s) laudo(s) pericial(is), os honorários periciais serão liberados e os autos devolvidos à origem. Por fim, cabe lembrar que o processo será devolvido à origem, com cancelamento do exame pericial agendado, se for o caso, nas seguintes situações: a) para análise de pedido de tutela antecipada e alegação de impedimento/suspeição de perito por motivo não relacionado no inciso VI do art. 15 da Portaria nº 710/2024: VI - analisar alegações de impedimento de perito por consulta prévia ou atuação em empresa empregadora da parte autora; b) ausência da parte autora na perícia designada.

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