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Tribunal
CJF
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Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5006739-52.2025.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: GUILHERME WILLIAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual examinado direito a auxílio-acidente.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
O Tema 416/STJ traz a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
A seu turno, a TNU fixou os seguintes enunciados sumulares:
Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Ademais, a Turma Nacional, ao analisar conjuntamente os referidos enunciados, entendeu que “a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado”, de modo que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução. Assim, quando inexistente redução da capacidade para o labor ou não havendo exigência de maior esforço, não se autoriza a concessão de auxílio-acidente, a saber:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU. QO TNU N. 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(...)
4. O acórdão recorrido consignou expressamente que: (...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la. Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...).
5. Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber:
Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
6. A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução. Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente.
7. Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13.
(TNU, PUIL 0008126-43.2021.4.03.6318, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , D.E. 28/06/2024) – grifei
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, concluíram pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não foi infirmada pelos demais elementos dos autos.
Confira-se:
(...)
5. Reitero os fundamentos apresentados no evento 46, DESPADEC1, os quais reproduzo como razões de decidir, por entender que abrangem os argumentos apresentados pela parte em seu agravo regimental. Destaco:
(...)
6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente de trânsito, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor como auxiliar de serviços gerais. Destaco - evento 21, LAUDPERI1:
(...)
Última atividade exercida: AUXILIAR DE LIMPEZA EM MERCADO
(...)
Motivo alegado da incapacidade: NÃO ALEGA INCAPACIDADE, ESTÁ LABORANDO
Histórico/anamnese: PERICIADO SE APRESENTA COM HISTÓRIA DE ACIDENTE DE MOTO SOFRIDO EM 02/05/2020, FOI INCIALMENTE ATENDIDO NO HOSPITAL AZEVEDO LIMA ONDE RECEBEU OS PRIMEIROS SOCORROS , FOI IDENTIFICADO COM FRATURA DO ANEL PÉLVICO, ESTABILIZADA A LESÃO FOI TRANSFERIDO PARA O INTO/RJ ONDE FOI OPERADO COM PLACA E PARAFUSO, PROSSEGUIU COM ACOMPANHAMENTO PÓS OPERATÓRIO E POSTERIOR FISIOTERAPIA.
Documentos médicos analisados: LAUDO MÉDICO
LAUDO DE RAIO X
RELATÓRIO CIRURGICO
Exame físico/do estado mental: PERICIADO SE APRESENTA NA SALA DE PERÍCIAS EM BOM ESTADO GERAL, DEAMBULANDO SEU AUXILIO, SUBIU E DESCEU DA MACA SEM DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO NÃO APRESENTA SINAIS DE INSTABILIDADE PÉLVICA , AUSENCIA DE CONTRATURAS OU HIPOTROFIAS MUSCULARES SIGNIFICATIVAS, AUSENCIA DE ASSIMETRIAS SIGNIFICATIVAS EM MEMBROS INFERIORES, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM MEBROS INFERIORES, DISCRETA LIMITAÇÃO AO FINAL DA FLEXÃO DO QUADRIL DIREITO, ROTAÇÃO DE QUADRIL DIREITO E ESQUERDO PRESERVADA.
Diagnóstico/CID:
- S32.8 - Fratura de outras partes da coluna lombossacra e da pelve e de partes não especificadas
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PERICIADO COM EXAME FÍSICO COMPATIVEL COM SUAS ATIVIDADES, APRESENTA DISCRETA LIMITAÇÃO AO FINAL DA FLEXÃO DO QUADRIL DIREITO, LIMITAÇÃO ESTA QUE NÃO INTERFERE NO EXERCICIO DE SUAS ATIVIDADES
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? DISCRETA LIMITAÇÃO AO FINAL DA FLEXÃO DO QUADRIL DIREITO
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: O MESMO LABORA DE PÉ , COM O MEMBRO EM EXTENSÃO , SE ABAIXA EVENTUALMENTE PARA EXERCER ALGUMAS ATIVIDADES DE SEU TRABALHO, POREM AO SE ABAIXAR NÃO LEVA O SEU QUADRIL AO LIMITE DA FLEXÃO EM SUAS ATIVIDADES
(...)
7. Verifica-se da conclusão da expert que a sequela discreta não impacta a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como auxiliar de serviços gerais, conforme exige o supracitado art. 86 da Lei nº 8.213/91.
8. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença, que observou a Súmula 89 da TNU:
Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
9. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
10. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
(...)
6. O recurso não deve ser provido. Intimem-se. Nada mais havendo, remetam-se ao juízo de origem.
7. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.
(...) – grifei
O exame do feito mostra que as conclusões da origem encontram apoio no posicionamento firmado pelo STJ e pela TNU.
Em tal cenário, incidem a Questão de Ordem n. 13/TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”) e a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia”).
Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.