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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006738-48.2026.8.24.0135/SC AUTOR: EDSON ANTUNES NOGUEIRA ADVOGADO(A): NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA (OAB GO028373) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CM/TJSC nº 3/2019 prevê que: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I – quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 7 (sete) pagamentos, com base no art. 5º da Resolução CM/TJSC nº 3/2019. 1. Emitam-se as guias das parcelas e intime-se a parte autora a recolher a primeira guia em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Friso que não será concedido novo parcelamento em caso de inadimplência de alguma das parcelas, situação que acarreta o vencimento das demais nos termos do art. 5º, I, "b" da Resolução CM/TJSC n° 3/2019. 2. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem conclusos no localizador de iniciais com tutela.
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