PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006737-25.2023.4.03.6331 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: MARGARIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária em que se discute o alegado reconhecimento do tempo de serviço rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ao fundamento de ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER. Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado requerendo, em síntese: “a) REFORMAR a r. sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade dos documentos em nome do ex-cônjuge como início de prova material, bem como afastando a suposta descaracterização da qualidade de segurada especial; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural à Recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), acrescidas de correção monetária e juros de mora legais; c) Condenar o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” É o relatório. Decido. VOTO Como se sabe, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementada por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) No caso sob análise, a parte autora NÃO apresentou documento idôneo como início de prova material com referência ao período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Transcrevo trecho pertinente da sentença recorrida: “[...] No caso dos autos, verifico que entre o último ano comprovado de exercício de atividade rural pela autora (2015) e o implemento do requisito etário (2022) ou do requerimento administrativo (2023), exigidos para a concessão do benefício pleiteado, decorreu um lapso temporal superior a sete anos. Tal intervalo impede o reconhecimento da continuidade do labor campesino até a data em que completou a idade mínima ou do requerimento administrativo, requisito indispensável para a caracterização da condição de trabalhador rural no momento da implementação do direito. Além disso, não ficou comprovada a total desconexão da autora em relação à empresa de transportes da qual ela figurava como sócia no período 29/05/2001 a 26/12/2018. Assim, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade. Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 359673425. [...]” Neste contexto, não foi apresentada qualquer prova indiciária do labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, para efeito da redução do requisito etário (60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher), o trabalhador rural – que inclui as espécies empregado rural, trabalhador eventual, avulso e segurado especial – deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Aplicação do entendimento consolidado pela Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” No mesmo sentido: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifei. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. reconhecimento de tempo de serviço rural. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA E CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO RECLAMADO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão