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TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006735-83.2022.4.04.7003/PR REQUERENTE: VALDEMIR NICOLETTI ADVOGADO(A): LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA TOURINHO (OAB PR069858) ADVOGADO(A): FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB PR057516) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo exequente VALDEMIR NICOLETTI (evento 262.1), após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que reformou a sentença de primeiro grau, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, condenando os Bancos Pan S.A. e BNP Paribas Brasil S.A., solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS (eventos 169.2/169.1). A decisão do evento 280.1 resolveu as questões pendentes, determinando: a) a suspensão do cumprimento de sentença em relação ao valor controvertido (R$ 113.722,62) depositado pelo Banco Pan S.A. a título de garantia (evento 276.2); b) o deferimento do levantamento do valor incontroverso de R$ 6.797,84; c) a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos conforme os parâmetros fixados no acórdão; e d) a expedição de ofício ao Banco Inbursa S.A. para cessar os descontos, dada a informação de portabilidade do contrato. No evento 288.1, o exequente requereu o esclarecimento de dois pontos antes da remessa dos autos à contadoria: i) se o ofício expedido ao Banco Inbursa S.A. (terceiro não integrante da relação processual) teria o condão de exigir o imediato cancelamento do financiamento e, em caso positivo, se aquela instituição deveria ser instruída a buscar seus eventuais prejuízos junto ao banco cedente, e não junto ao exequente; ii) se a contadoria judicial, ao calcular o quantum debeatur, deveria considerar apenas as parcelas quitadas pelo exequente através de descontos em seu benefício, ou a totalidade das parcelas, considerando que as executadas alegaram que a integralidade dos contratos foi liquidada em razão da portabilidade. Passo a decidir. 2. O exequente questiona os efeitos do ofício expedido a terceiro (Banco Inbursa S.A.) para a imediata cessação de descontos relativos aos contratos declarados inexistentes. O Banco Inbursa S.A. é o cessionário de crédito, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do cedente (Banco PAN/BNP Paribas). Uma vez declarada judicialmente a nulidade dos contratos originários (título de crédito), essa declaração produz efeitos inter partes, e o cessionário, ao adquirir um crédito nulo, sujeita-se à ineficácia do título. Qualquer pretensão de ressarcimento por parte do Banco Inbursa S.A. deverá ser dirigida ao cedente (Banco PAN/BNP Paribas), e não ao exequente, que apenas exerceu seu direito de ação e obteve a declaração de fraude e nulidade. Intimem-se. 3. O exequente questiona se a contadoria deverá observar a totalidade das parcelas dos financiamentos liquidados. O acórdão é claro ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor. O cerne da condenação por dano material é justamente a retirada indevida de valores da verba alimentar do aposentado, em razão de contrato fraudulento. A alegação de que o contrato foi "liquidado" por portabilidade não afeta o direito do autor à restituição dos valores que ele comprovadamente perdeu com os descontos indevidos em seu benefício. O cálculo da contadoria, portanto, deve limitar-se à apuração dos valores conforme o comando do acórdão. Intimem-se. 4. Cumpra-se a decisão do evento 280.1 no que tange ao levantamento do valor incontroverso e à remessa à contadoria. 5. Após a manifestação da contadoria, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias.
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