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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006735-60.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: EDSON DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A): BARBARA VIEIRA NIRELLO DE ANDRADE (OAB RJ238592) ADVOGADO(A): FERNANDA VAQUEIRO AFONSO (OAB RJ247628) ADVOGADO(A): BRENNO MARINHO SILVA PONTI (OAB RJ250156) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapaciadade permanente no regime próprio de previdência social. 2. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na presente hipótese, está relacionada à análise da legislação do Regime Próprio da Previdência Social, que enuncia os dependentes de servidor público que podem fruir o referido benefício, a qual não está no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. 4. Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 5. Intime-se. 6. Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se.
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