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Processo 5006735-43.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006735-43.2026.4.03.6301 AUTOR: SIMONE ANASTACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIE SILVA NASCIMENTO - SP519886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Simone Anastacio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Foram determinadas as perícias médica e social, conforme decisão de (ID 575873839). A perícia médica judicial foi realizada em 13/05/2026. O expert concluiu que a parte autora apresenta aneurisma cerebral embolizado e transtorno afetivo bipolar, com impedimento mental de longo prazo, documentado desde 03/09/2024, e deficiência classificada como leve (ID 583196449). Quanto à prova social, foi juntado aos autos o documento (ID 591127712). Todavia, verifica-se que referido estudo não se refere à parte autora ou a esta ação, pois identifica como periciando Lúcio Cardoso de Miranda, autor do processo nº 5001489-66.2026.4.03.6301. A parte autora apontou expressamente o equívoco e requereu o desentranhamento do documento, bem como a intimação do assistente social para apresentação do laudo pertinente à presente demanda (ID 591720866). O INSS igualmente informou que o laudo social anexado diz respeito a terceiro estranho ao feito, requerendo a regularização da prova e nova intimação após a juntada dos laudos corretos (ID 594221975). A regularização da prova mostra-se indispensável. Com efeito, o estudo social é necessário, no caso concreto, não apenas para a análise do requisito socioeconômico, mas também para a adequada avaliação biopsicossocial das barreiras enfrentadas pela parte autora. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino: Desentranhe-se o documento (ID 591127712), uma vez que se refere a Lúcio Cardoso de Miranda, pessoa estranha a esta demanda. Intime-se o assistente social Rafael Carvalho de Oliveira, nomeado nestes autos, para que, no prazo de 15 dias, apresente o estudo socioeconômico efetivamente correspondente à parte autora Simone Anastacio da Silva, observados os quesitos e as diretrizes estabelecidos na decisão de (ID 575873839). Após a juntada do estudo social correto, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta

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