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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006735-24.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: PAULO MARCELO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERSON FERRONATO (OAB SC035275) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO DAS LESÕES E AOS PARÂMETROS DA TURMA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por motociclista contra o Município de Concórdia em razão de acidente ocorrido em 20/06/2024, atribuído a buraco existente em via pública municipal. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento de R$ 1.935,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. 3. O Município interpôs recurso inominado sustentando insuficiência das provas quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal, existência de sinalização por fita zebrada, culpa concorrente do motociclista e ausência de dano moral, requerendo sua exclusão ou redução. 4. O autor também recorreu, exclusivamente quanto ao quantum dos danos morais, pretendendo sua majoração por considerar insuficiente o valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência da irregularidade na via e o nexo causal com o acidente; (ii) houve culpa concorrente do motociclista; (iii) está configurado dano moral indenizável; e (iv) o valor de R$ 3.000,00 comporta redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar o acidente e sua vinculação à irregularidade existente na pista. O boletim de ocorrência, aliado às fotografias do local, corrobora a versão do autor, enquanto o Município não produziu prova apta a infirmar a causa reconhecida na sentença. 7. As próprias fotografias evidenciam irregularidade no pavimento decorrente de intervenção humana, circunstância que, associada à ausência de sinalização adequada do obstáculo, caracteriza descumprimento do dever específico do Município de conservar e sinalizar a via pública. A sentença registrou, ainda, que o ente público, intimado para especificar provas, manifestou expressamente desinteresse em sua produção. 8. Não há elementos concretos capazes de demonstrar culpa concorrente do motociclista. A existência de fita zebrada nas proximidades da obra não comprova sinalização suficiente do buraco situado na faixa de rolamento, e a circunstância de a pista estar molhada não rompe o nexo causal nem demonstra, por si só, condução imprudente. A tese de circulação em faixa inadequada também foi afastada pela prova fotográfica. 9. Os danos materiais encontram respaldo em orçamento no valor de R$ 1.935,00, não especificamente infirmado quanto à autenticidade ou razoabilidade. 10. As lesões físicas decorrentes da queda ultrapassam o mero dissabor e justificam a reparação moral. Entretanto, a pretensão de majoração formulada pelo autor não merece acolhimento. As próprias contrarrazões do Município registram ausência de fratura, cirurgia, sequela grave ou afastamento do trabalho, circunstâncias que demonstram repercussão física limitada e tornam adequado o valor de R$ 3.000,00. 11. A solução é compatível com precedente da própria Primeira Turma Recursal em caso de queda de motociclista decorrente de irregularidade em via pública municipal, no qual foram reconhecidos o dever específico de conservação e sinalização, o nexo causal e a inexistência de culpa da vítima; naquela hipótese, em que houve fratura de clavícula, foi mantida indenização de R$ 5.000,00. TJSC, RCIJEF n. 5000378-24.2025.8.24.0009, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 10/04/2026. 12. Também se mostra pertinente o RCIJEF n. 5006237-80.2023.8.24.0012, Rel. Eduardo Camargo, no qual a Primeira Turma Recursal assentou que o arbitramento do dano moral deve guardar correspondência com a gravidade da lesão, a extensão efetivamente comprovada e os parâmetros adotados em casos semelhantes, reduzindo a indenização para R$ 3.000,00 diante da ausência de repercussões permanentes. IV. DISPOSITIVO Recursos inominados conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. Demonstrado que acidente envolvendo motociclista decorreu de irregularidade não adequadamente sinalizada em via pública municipal, configura-se omissão específica e responsabilidade civil do ente público. 2. A existência de fita zebrada nas proximidades da intervenção viária e de pista molhada não caracteriza culpa concorrente sem prova concreta de condução imprudente da vítima. 3. Lesões físicas decorrentes da queda configuram dano moral indenizável. 4. A indenização deve guardar correspondência com a extensão concreta do dano, mostrando-se adequado o valor de R$ 3.000,00 quando ausentes fratura, cirurgia, sequela grave ou afastamento laboral.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 95, § 1º; Código de Processo Civil, art. 373; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5000378-24.2025.8.24.0009, Rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma Recursal, j. 10/04/2026; TJSC, RCIJEF n. 5006237-80.2023.8.24.0012, Rel. Eduardo Camargo, Primeira Turma Recursal, j. 06/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. DEFIRO ao recorrente Paulo Marcelo de Castro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno cada recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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