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5006733-23.2024.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006733-23.2024.8.21.4001/RS (originário: processo nº 50031154120228214001/RS)RELATOR: OSMAR DE AGUIAR PACHECO EXEQUENTE: CLEUSA CAVALHEIRO MACHADO ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 04/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006733-23.2024.8.21.4001/RS EXEQUENTE: CLEUSA CAVALHEIRO MACHADO ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo neste feito e considerando os valores atuais arbitrados por esta CCALC, à luz do princípio da isonomia, cabe a majoração dos honorários para o valor que atualmente baliza as demandas da espécie. Fixo os honorários em R$ 1.515,25, por contrato a ser recalculado, mantendo o ônus do pagante anteriormente fixado. Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais (item 5, abaixo). 2 Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC, bem como para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão. 2.1 Aceito o encargo e realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. A intimação do Perito(a) para início dos trabalhos periciais, consideradas a natureza da perícia (contábil ou atuarial) e a forma de execução (a partir da análise de documentos eletrônicos disponíveis no processo), atende ao disposto no art. 474 do CPC, bem como, no que couber, ao art. 466, §2º, do CPC. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos.

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