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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006731-67.2026.8.21.0029/RS AUTOR: SOLANGE DAL LACHIESA ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) DESPACHO/DECISÃO Nesta fase, examino as questões preliminares e prejudiciais ao andamento do processo: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta em sua contestação, que sua atuação teria se restringido à intermediação comercial entre a autora e a Icatu Seguros S/A, de modo que a responsabilidade pelo contrato de seguro seria exclusiva desta última. O argumento não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o que a autora impugna não é, propriamente, a execução do contrato de seguro em si, mas a forma como ele foi inserido no contrato de empréstimo pessoal nº 14894731, contrato este firmado diretamente com a Via Certa Financiadora. A causa de pedir aponta para a prática de venda casada, consistente na alegada imposição unilateral do seguro como encargo atrelado ao empréstimo, sem a efetiva anuência da consumidora. Essa conduta, se existente, é atribuível à instituição financeira que celebrou o contrato de crédito e inseriu o produto acessório, e não à seguradora destinatária dos prêmios. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos respondem solidariamente. O art. 25, § 1º, do mesmo diploma reforça que, quando o defeito ou o fato do produto ou do serviço for imputável a mais de um fornecedor, todos respondem solidariamente perante o consumidor. A Via Certa Financiadora, na qualidade de instituição financeira que celebrou o empréstimo e, segundo a autora, inseriu o seguro de forma compulsória naquele contrato, integra a cadeia de fornecimento e, por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não é necessário que ela seja a seguradora ou a emissora da apólice: basta que tenha participado da relação de consumo que deu origem ao alegado dano, o que os autos indicam ter ocorrido. Acrescenta-se que a autora, em sua petição apresentada no evento 27, PET1, após a intimação para regularização do polo passivo, manifestou expressamente seu desinteresse em incluir a Icatu Seguros S/A, mantendo a demanda exclusivamente em face da Via Certa Financiadora. Essa escolha é processualmente válida, pois, em se tratando de solidariedade passiva nas relações de consumo, o consumidor pode, em regra, demandar de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem necessidade de acionar todos simultaneamente. A eventual responsabilidade interna entre a instituição financeira e a seguradora, concernente ao direito de regresso, não interfere na relação com a consumidora. Por fim, o despacho proferido no evento 21, DESPADEC1 destinou-se a oportunizar a regularização do polo passivo, em atenção ao art. 338 do CPC. Com a manifestação da autora, o dever processual do juízo foi cumprido. Recusada a indicação do réu correto ou optando a autora por manter a demanda apenas contra a ré original, prossegue o feito nessa configuração, e a preliminar resta afastada. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a ré VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da demanda. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A ré afirma em sua contestação, que a ação nº 5005445-54.2026.8.21.0029, que tramita na mesma comarca, envolveria as mesmas partes, o mesmo contrato de empréstimo e o mesmo núcleo de discussão, configurando litispendência nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. A autora, na réplica, nega a identidade de causas, afirmando que aquela demanda trata de revisão contratual com pedido de restituição de valores, objeto distinto do da presente ação. Para a configuração da litispendência é indispensável a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A identidade parcial, isolada, de partes ou de contrato não é suficiente para o reconhecimento da litispendência. Ainda que os dois processos se refiram ao mesmo contrato de empréstimo, isso não implica, por si só, que os pedidos e as causas de pedir sejam idênticos. A ação nº 5005445-54.2026.8.21.0029 é descrita pela própria autora, na réplica, como ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores, o que sugere objeto mais amplo, voltado à discussão dos encargos remuneratórios e demais condições do contrato de crédito. A presente ação, por sua vez, tem por objeto específico a nulidade da cobrança de seguro prestamista, com fundamento na prática de venda casada, cumulada com repetição do indébito relativo ao seguro e danos morais decorrentes dessa conduta específica. As causas de pedir, portanto, distinguem-se: nesta ação, o fato jurídico invocado é a imposição unilateral do seguro sem anuência do consumidor; naquela, discutem-se os encargos financeiros do contrato de crédito em si. Cabe observar, ainda, que a ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a efetiva identidade de pedidos entre as duas ações, como cópias da petição inicial da ação anterior ou decisão que demonstre o conteúdo daquele processo. A alegação de litispendência foi feita de forma genérica, sem amparo probatório suficiente para demonstrar a sobreposição das causas de pedir e dos pedidos. Diante dessa ausência de elementos concretos e da distinção das causas de pedir apontada pela autora, não é possível reconhecer a litispendência. Rejeita-se a preliminar de litispendência. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A ré sustenta também, que a propositura de ação anterior envolvendo o mesmo contrato de empréstimo teria esgotado a faculdade processual de impugnar o pacto, de modo que a presente demanda, ao isolar o seguro prestamista como objeto autônomo de discussão, violaria o princípio da unicidade contratual e configuraria preclusão consumativa. O argumento não encontra suporte no caso concreto. A preclusão consumativa opera no interior de um mesmo processo, impedindo que a parte pratique novamente ato processual já exercido, e não entre demandas distintas. O fracionamento de contratos bancários para fins de ajuizamento de ações distintas pode, em determinadas circunstâncias, configurar litispendência, continência ou até uso abusivo do processo, mas essas situações devem ser examinadas sob o critério próprio de cada instituto, não sob a rubrica da preclusão consumativa, que tem âmbito de incidência diverso. Ainda que se admitisse o raciocínio da ré em sua construção mais ampla, a conclusão dependeria da demonstração de que a ação anterior já havia encampado, ou deveria ter encampado, a discussão sobre o seguro prestamista. Como já afirmado no exame da preliminar de litispendência, não há prova nos autos de que a ação revisional anterior tenha tido por objeto a cobrança de seguro por venda casada. Sem essa demonstração, não há como reconhecer que a autora consumiu sua faculdade de discutir esse tema específico ao ajuizar aquela outra demanda. Por fim, o reconhecimento da preclusão consumativa como mecanismo extintivo de uma ação autônoma, com base no mero fato de existir outro processo entre as mesmas partes referente ao mesmo contrato, sem a verificação efetiva dos pressupostos da litispendência ou da coisa julgada, implicaria negar ao consumidor o acesso à jurisdição de forma incompatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do controle jurisdicional. Rejeita-se a preliminar de preclusão consumativa. No mais, intimo, eletronicamente, as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as demais provas que pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as; ficando cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
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