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5006731-50.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006731-50.2026.4.02.5002/ES AUTOR: HERALDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA PETERLE (OAB ES034755) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por HERALDO GONCALVES DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 1035723, nº 1035689, nº 1035613, nº 1664836, nº 060591110001462503 e nº 060591110001216227; a restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário no importe de R$ 36.940,80 e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação dos aludidos consignados. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário NB: 165.673.139-5 decorrentes dos contratos nº 1035723, nº 1035689 e nº 1035613, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. Emenda à inicial de evento 8, EMENDAINIC1 requerendo a exclusão do contrato nº 060591110001216227 e a retificação do valor da causa para R$ 45.681,92. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da Prescrição do contrato nº 060591110001216227: No caso em tela, o autor pretende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seus benefícios previdenciários. Ocorre que a jurisprudência entende que a pretensão para reparação de danos decorrente de descontos indevidos estará prescrita em 05 anos, a contar do último desconto indevido (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Com isso, considerando que no contrato nº 060591110001216227 o último desconto ocorreu em março/2021, forçoso concluir que está prescrita a restituição de eventuais parcelas do aludido negócio jurídico. Desse modo, como a autora requereu a exclusão do contrato nesta ação, promovo a delimitação objetiva da demanda para ficar adstrita apenas aos contratos nº 1035723, nº 1035689, nº 1035613, nº 1664836 e nº 060591110001462503. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Em sede liminar, a parte autora requer a suspensão dos descontos derivados dos empréstimos consignados nº 1035723, nº 1035689 e nº 1035613. Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.10 que os empréstimos nº 1035723, nº 1035689 e nº 1035613 estão ativos no sistema do INSS, possuem a CAIXA como instituição beneficiária, estão vinculados ao benefício de aposentadoria por idade (NB: 165.673.139-5) e são provenientes de averbação por refinanciamento. Por sua vez, a averbação por refinanciamento é uma renegociação do empréstimo para que as parcelas se adequem à realidade do devedor, as taxas de juros sejam reduzidas ou para que haja um prazo maior para quitação da dívida. Sobre a inexistência de contratação válida, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, tal probabilidade. Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, em relação ao negócio jurídico nº 060591110001216227. 3.2) RECEBO a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 45.681,92, devendo a Secretaria proceder à alteração. 3.3) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.4) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se. 3.5) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se. 3.6) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com a ré, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a instituição financeira demonstrar a contratação dos empréstimos nº 1035723, nº 1035689, nº 1035613, nº 1664836 e nº 060591110001462503 com a juntada dos contratos assinados pelo autor. Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 3.7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pela parte requerida não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.9) Expedida a citação pelo DJE e tendo o sistema certificado a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, proceda a Secretaria a renovação do ato de citação da Ré, desta vez pelos demais meios previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC (correio, oficial de justiça ou na forma dos incisos III e IV, quando for o caso), ficando esta, desde já, ciente de que a ausência de justa causa para a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ensejará a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 1% sobre o valor da causa (R$ 45.681,92), nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. 3.10) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.10.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.11) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.12) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.13) Intimem-se.

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