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Processo 5006730-86.2021.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006730-86.2021.4.04.7200/SC REQUERENTE: NATHALIA DE FREITAS BATISTA ADVOGADO(A): FERNANDO LUCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SC048611) ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744) ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565) REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Nos eventos 193 e 212, a executada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA repetiu a mesma petição, informando seus dados bancários e informando que aguardaria o retorno dos cálculos da Contadoria, bem como a intimação nos termos do art. 523 do CPC. O FNDE concordou expressamente com o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 1.728,28, a título de honorários sucumbenciais (evento 213, PET1). No evento 221, PET1, a parte exequente requer que os honorários sucumbenciais sejam expedidos/pagos em nome da sociedade advocatícia de ZOLDAN & FORTUNATO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decido. 1. Homologação do valor devido pela executada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Não assiste razão à executada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA quanto ao pedido de nova intimação. Compulsando os autos, verifica-se que a devedora foi devidamente intimada do despacho inicial (evento 187) e do demonstrativo do débito (evento 193), deixando transcorrer o prazo para pagamento voluntário ou impugnação. Diante do inadimplemento, efetivou-se a penhora de ativos via SISBAJUD (evento 206), sem que houvesse qualquer oposição tempestiva da executada. Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, acrescidos da multa de 10% pelo inadimplemento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC), consolidando o débito no montante final de R$ 17.116,31, valor este já garantido pelo depósito constante do evento 220. 2. Transferência em favor da executada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Nos termos do despacho do evento 187, DESPADEC1, e diante da garantia do juízo, requisite-se à agência da CEF, prazo de 2 (dois) dias, a transferência do valor TOTAL depositado na conta 2845/005/86408994-6, sem cobrança de tarifa, com base no § 2º, do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, para a seguinte conta: Titular: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. CNPJ: 04.310.392/0001-46 Banco: Santander Agência: 2175 Conta corrente: 13003077-6 3. Da Expedição de Requisitório/Pagamento em Favor da Sociedade de Advogados Indefiro, por ora, o pedido de expedição do requisitório ou de transferência de valores em nome da sociedade ZOLDAN & FORTUNATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista que a procuração acostada ao evento 1, PROC2, foi outorgada exclusivamente à pessoa física do advogado, sem qualquer menção à sociedade de advogados e sem a prévia juntada de instrumento de cessão de crédito ou de substabelecimento concernente à verba pertencente ao outorgante. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite o destaque ou a expedição de honorários em favor de sociedade de advogados ainda que não constante da procuração original, desde que seja juntado aos autos o instrumento de cessão de crédito antes da expedição do requisitório/alvará. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de requisitório de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) em nome de sociedade de advogados, determinando o pagamento à advogada pessoa física, sob o fundamento de que a cessão gratuita de crédito configuraria planejamento tributário extemporâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisitório de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, quando a procuração foi outorgada à pessoa física do advogado e a cessão de crédito para a sociedade é gratuita, realizada na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição do requisitório em nome da sociedade de advogados, sob o argumento de que a procuração e o contrato de serviços foram outorgados à pessoa física da advogada, e que a cessão gratuita de crédito, realizada tardiamente, configuraria planejamento tributário extemporâneo, não cabendo ao Judiciário validar tal manobra, conforme o art. 85, § 15, do CPC. 4. Contrariamente, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e a Resolução CJF 458/2017, arts. 18-A e 20, permitem o destaque dos honorários em favor da sociedade de advogados, desde que o contrato de cessão de crédito seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 5. No caso concreto, embora a procuração tenha sido outorgada à pessoa física, o contrato de prestação de serviço e a cessão de crédito em favor das sociedades de advocacia foram juntados na fase de cumprimento de sentença, antes da expedição do requisitório, cumprindo os requisitos legais. 6. A verba honorária possui natureza patrimonial autônoma, e a cessão de crédito, mesmo que gratuita, não encontra óbice legal para sua homologação, sendo desnecessário que a sociedade conste expressamente no instrumento de mandato original. 7. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento, admitindo o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da sociedade cessionária, mesmo que a procuração original seja em nome da pessoa física, desde que a cessão seja oportunamente juntada aos autos (TRF4, AG 5025375-02.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5002975-47.2026.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito de honorários advocatícios de advogado pessoa física para sociedade de advogados é válida para fins de expedição de requisitório, desde que o instrumento de cessão seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, independentemente de a sociedade constar na procuração original. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução CJF nº 458/2017, arts. 18-A e 20; CPC, art. 85, § 15. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5025375-02.2019.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, j. 15.08.2019; TRF4, AG 5002975-47.2026.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 26.05.2026. (TRF4, AG 5008298-33.2026.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 28/07/2026) 4. Prosseguimento da execução INTIMEM-SE as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: * Promover a juntada do instrumento de cessão de crédito ou de procuração atualizada em nome da sociedade de advogados, sob pena de expedição da verba honorária exclusivamente em nome do advogado pessoa física; * Informar os dados bancários completos para a transferência dos valores relativos aos danos morais e aos honorários sucumbenciais. Oportunamente, voltem conclusos.

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