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5006729-89.2026.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5006729-89.2026.8.21.0064/RS EMBARGANTE: HILARIO WUTZKI ADVOGADO(A): ADRIANO CARLOTO DO NASCIMENTO (OAB RS114684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, distribuídos por dependência à Cautelar Fiscal/Execução Fiscal nº 5000339-55.2016.8.21.0064, bem como aos processos relacionados nº 5000470-94.2015.8.21.0054 e 5000276-29.2018.8.21.0064. Alega o embargante que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 3.571 do Registro de Imóveis de Bossoroca/RS, mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 01/07/2010 com Eva Ionis Pinto do Nascimento, então proprietária registral (evento 1, ESCRITURA5). Sustenta que, por lapso, não providenciou a averbação da escritura no registro imobiliário, circunstância que possibilitou que o imóvel viesse a ser objeto de indisponibilidade determinada nos autos da Cautelar Fiscal nº 5000339-55.2016.8.21.0064 (averbação 4, de 25/04/2016), bem como de posteriores averbações de indisponibilidade (averbação 5, de 16/01/2019, decorrente de execução fiscal federal) e de penhoras (averbações 6 e 7, de 04/08/2025 e 21/10/2025, respectivamente, oriundas das Execuções Fiscais nº 5000470-94.2015.8.21.0054 e 5000276-29.2018.8.21.0064). Requer, em sede de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel da matrícula nº 3.571, notadamente o cancelamento das averbações 4, 6 e 7, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. É o breve relato. Decido. 1) Inicialmente, ressalto que a Ação de Embargos de Terceiro deve ser direcionada contra as partes do processo principal (Execução) e, ainda, em razão da natureza desconstitutiva de tais embargos, o litisconsórcio, nesse caso, é necessário. Nesse sentido, o magistério do processualista Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, a seguir transcrito: Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram ou deram causa ao ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. coment. CPC 1046), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou o direito (2006, p. 1.036). Nesse passo, tendo o embargante direcionado a lide somente contra a exequente (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), determino, de ofício, a inclusão da executada EVA IONIS PINTO NASCIMENTO (CPF nº 810.667.910-15) no polo passivo da demanda. Retifique-se o polo passivo incluindo-se a executada. 2) A matrícula nº 3.571 acostada aos autos revela a existência de quatro restrições sobre o imóvel, todas registradas em momento posterior à alegada aquisição pelo embargante: (i) Av.4, de 25/04/2016, decorrente de indisponibilidade determinada nos autos da Cautelar Fiscal/Execução nº 5000339-55.2016.8.21.0064 (antigo processo e-Themis 06411600006208); (ii) Av.5, de 16/01/2019, oriunda de indisponibilidade determinada por Vara Federal de Santo Ângelo/RS; (iii) Av.6, de 04/08/2025, referente a penhora extraída da Execução Fiscal nº 5000470-94.2015.8.21.0054 da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui; e (iv) Av.7, de 21/10/2025, referente a penhora extraída da Execução Fiscal nº 5000276-59.2018.8.21.0064 da 1ª Vara Cível de Santiago (evento 1, MATRIMÓVEL8). A escritura pública de compra e venda, por sua vez, foi lavrada em 01/07/2010, ostentando, portanto, data anterior a todas as constrições registradas na matrícula, bem como anterior à própria distribuição da execução fiscal originária (07/03/2016, segundo a inicial). Anoto, ademais, que o próprio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em manifestação anexada aos autos, consignou que, "uma vez devidamente demonstrada a alienação do imóvel anteriormente à propositura desta demanda e, mais importante, antes da inscrição dos créditos tributários que esta cautelar procura assegurar em dívida ativa, não se oporá ao cancelamento da restrição oriunda deste feito", ressalvando, contudo, que as demais restrições deveriam ser objeto de decisão nos processos em que foram determinadas. Tal ressalva é pertinente e deve ser observada. De fato, as restrições registradas na matrícula decorrem de diferentes processos judiciais (execuções fiscais e ação cautelar fiscal), cada qual sob a jurisdição de juízos distintos, aos quais compete, com exclusividade, apreciar o levantamento das respectivas averbações. Todavia, a urgência da tutela pretendida - evitar a alienação judicial do bem antes da definição da controvérsia - pode ser assegurada por meio de medida de natureza estritamente conservativa, restrita a este processo, sem necessidade de determinar o cancelamento das averbações em definitivo. Presente, assim, a probabilidade do direito, evidenciada pela escritura pública com data anterior a todas as constrições registradas, bem como o perigo de dano, consistente no risco de alienação ou adjudicação judicial do imóvel no curso das execuções fiscais antes do julgamento destes embargos, o que tornaria inócuo eventual provimento favorável ao embargante. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela, com fundamento no art. 300 c/c art. 919, § 1º, ambos do CPC, para determinando a suspensão de eventual alienação judicial (leilão, hasta pública, adjudicação ou arrematação) do imóvel objeto da matrícula nº 3.571 do Ofício de Registro de Imóveis de Bossoroca/RS, até o julgamento definitivo destes embargos de terceiro ou ulterior decisão em sentido diverso, sem prejuízo da manutenção das averbações de indisponibilidade e penhora (Av. 5, 6 e 7) na matrícula, cujo cancelamento deverá ser apreciado em sentença quando do julgamento de mérito. 3) Citem-se os embargados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal (art. 679, CPC). Intimação automatizada. Dil. Legais.

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