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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006726-57.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA CARDOSO BAUER ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: ALICE PEREIRA CARDOSO LOPES ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: CLEBERTON TEIXEIRA VICENTE ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: CLEUZA DORALINA DA LUZ DE LIMA ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: DARLEI COMIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: DOUGLAS DA CUNHA BITENCOURT ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: EDNA DIMER WEBBER DIMER ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: ELIANE APARECIDA HECKLER ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: ELIZETE MACHADO EVALDT DA CUNHA ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: FLAVIA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: GABRIELE RAMONA NAIVERT ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: SIMONI FRANCO SCHEFFER ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: LORENA DA SILVA SELAU ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: MARIA ELENA FERNANDES ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: MARIA SANCHES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: MARIELI REJANE DE BITENCOURT ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: MARLENE DE FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: NILZA IRENE DA ROSA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: OTILIA DIAS PEDRO ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: PATRICIA CORREA MARSON ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: RAUL OSCAR VICENTE ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 438, em face da sentença de Evento 410, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições na decisão judicial. Alegam, em síntese, que o julgado deixou de analisar os pontos controvertidos apontados na manifestação do Evento 338, especialmente no que tange à suposta contradição interna do laudo pericial contábil, que registrou um índice de diferença de menos 23,27% nas tabelas, mas concluiu pela inexistência de perdas. Argumentam que a premissa de que o Município de Torres manteve o pagamento do padrão de fevereiro de 1994 nos meses subsequentes não foi devidamente comprovada. Aduzem, outrossim, que houve omissão em relação à situação dos servidores admitidos após o ano de 1994 e quanto às manifestações contraditórias do perito sobre a Lei Municipal nº 4.627/2014. Requerem o acolhimento do recurso com efeito modificativo para reformar a sentença de improcedência. O Município de Torres apresentou contrarrazões no Evento 445, defendendo a ausência de qualquer vício na decisão recorrida. Afirma que os embargos possuem mero intuito de rediscussão da matéria de mérito já decidida e pede o desacolhimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, uma vez que a decisão combatida não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração é instrumento de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, como via de reforma para a parte que simplesmente discorda do resultado do julgamento ou da valoração das provas realizada pelo magistrado. No caso em análise, verifica-se que os embargantes pretendem a rediscussão da matéria probatória e do próprio mérito da demanda, o que é vedado nesta sede processual. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a sentença proferida no Evento 410 enfrentou de forma completa, coerente e fundamentada toda a matéria controversa devolvida a julgamento. O juízo analisou detidamente o conjunto probatório, em especial o laudo pericial principal constante do Evento 3 (PROCJUDIC10, fls. 41 a 45) e suas diversas complementações judiciais, inclusive as juntadas nos Eventos 61, 122, 123, 187, 275 e 342, concluindo de forma expressa pela inexistência de prejuízo salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV. A suposta contradição apontada pelos embargantes na planilha do perito (que aponta uma variação de menos 23,27%) foi exaustivamente esclarecida pela prova técnica e abordada na fundamentação da sentença. Conforme restou consignado no julgado, o índice de menos 23,27% representa a diferença entre a média do quadrimestre anterior (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) e o valor nominal pago especificamente no mês de fevereiro de 1994. Essa diferença é classificada como negativa justamente porque o vencimento de fevereiro de 1994, por força de reajustes específicos concedidos pela municipalidade na época, foi fixado em patamar superior à referida média. Como o Município de Torres manteve o pagamento no padrão mais elevado de fevereiro de 1994 (no valor de 127,72 URVs para os professores, por exemplo), e não o valor inferior resultante da média aritmética simples (que seria de 103,61 URVs), o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental restou plenamente respeitado, conforme preconiza o artigo 22, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.880/1994. A tese dos embargantes de que a premissa de manutenção dos salários de fevereiro de 1994 não teria sido comprovada constitui nítida tentativa de rediscutir a valoração da prova técnica produzida e homologada nos autos. O perito judicial, na condição de auxiliar do juízo e detentor do conhecimento especializado, confirmou, após examinar os documentos funcionais e as fichas financeiras da época, que não ocorreram perdas salariais na moeda inflacionária (cruzeiros reais), visto que o valor pago em março de 1994 foi superior ao de fevereiro de 1994. No que tange aos servidores admitidos após o ano de 1994, a sentença também foi expressa ao assentar que, não tendo sido verificado qualquer vício ou defasagem na estrutura remuneratória geral dos cargos no momento da conversão monetária, os servidores que ingressaram nos quadros municipais em períodos posteriores não herdaram prejuízos funcionais em seus patrimônios individuais. Igual sorte socorre a insurgência relativa à Lei Municipal nº 4.627/2014. A sentença de Evento 410 expressamente analisou o referido ato normativo, concluindo que este não importou em reconhecimento administrativo de perdas retroativas. O julgado destacou que a lei autorizou reajustes futuros em parcelas escalonadas com o escopo de preservar a proporcionalidade vencimental das carreiras, salvaguardando expressamente no artigo 3º que as diferenças retroativas postuladas judicialmente não constituíam objeto de transação. A discordância da parte autora com a linha de raciocínio adotada pelo juízo ou com a interpretação conferida pelo perito aos dispositivos da Lei Federal nº 8.8.80/1994 caracteriza inconformidade de mérito, a qual deve ser manifestada por meio do recurso de apelação cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Portanto, não se verificando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 438, mantendo integralmente a sentença de Evento 410 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da decisão relativa aos embargos, resta reaberto o prazo recursal às partes. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
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