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5006724-87.2021.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006724-87.2021.8.21.0017/RSRELATOR: CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXECUTADO: PRO-IT SOLUCOES TECNOLOGICAS - EIRELI ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) ADVOGADO(A): FERNANDO JANSSEN BERNER (OAB RS091150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 162 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006724-87.2021.8.21.0017/RS EXECUTADO: PRO-IT SOLUCOES TECNOLOGICAS - EIRELI ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) ADVOGADO(A): FERNANDO JANSSEN BERNER (OAB RS091150) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido da parte autora para a realização de consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em relação à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, à pesquisa de bens de devedores em execuções, esclareço que o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas. Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Desta forma, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome dos executados, via Renajud, a ser realizada pela Unidade. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de averbações/restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o bem, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo, preferentemente pelo sistema Eproc, ou pelo e-mail setorial: frlajeado2vciv@tjrs.jus.br. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Se não encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Outrossim, em relação à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a busca de bens é ônus principalmente da parte exequente, a qual deve diligenciar acerca da satisfação de seu crédito em vista do risco obrigacional inerente à sua atividade. Entretanto, tal ônus pode ser relativizado por meio de pesquisa por parte do Poder Judiciário, através de órgãos a este vinculados. O Sistema Infojud enquadra-se nesta hipótese, mormente porque possibilita o acesso às informações fiscais que são, a princípio, invioláveis por força do art. 198, caput, do CTN, e passíveis de conhecimento quando do interesse da justiça (art. 198, § 1º, inc. I, do CTN). No caso concreto, é de ser deferida a consulta ao Sistema Infojud, considerando, também, as decisões dos Tribunais Superiores neste sentido. Ao Cartório Judicial para proceder a busca e consultar a informação, através do sistema Infojud no que tange às duas últimas Declarações da parte requerida. Com a juntada da pesquisa, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Saliento que o feito deverá, a partir da juntada dos documentos, tramitar em sigilo fiscal. Intimem-se.

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