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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006723-48.2026.8.24.0113/SCAUTOR: JOAO CARVALHO CARNEIRO ADVOGADO(A): VANESSA MENDONÇA RODRIGUES (OAB SP496205) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARVALHO CARNEIRO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: a) CONDENAR a parte ré a promover, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação pessoal, a reativação das contas mantidas na plataforma Instagram sob as identificações @eu.joaocarvalhoc e @dr.joaocarvalhoc, restituindo o acesso à parte autora mediante encaminhamento de procedimento seguro de recuperação ao endereço eletrônico informado na petição inicial ou por outro mecanismo idôneo de autenticação; b) FIXAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação, multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa somente incidirá após o esgotamento do prazo assinalado e mediante prévia intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação, observado o entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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